quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

A substituição legal dos fatores de indexação viola o princípio da anterioridade tributária?

A substituição legal dos fatores de indexação viola o princípio da anterioridade tributária?

Não viola, conforme decidiu o STF:

“Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: AI 626.759-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

Aproveitando o ensejo, mais outro questionamento: Lei que antecipe o dia de recolhimento de determinado tributo sujeita-se ao princípio da legalidade e da anterioridade?

Não, conforme julgou o STF:


 “ICMS. Minas Gerais. Decretos 30.087/1989 e 32.535/1991, que anteciparam o dia de recolhimento do tributo e determinaram a incidência de correção monetária a partir de então. Alegada ofensa aos princípios da legalidade, da anterioridade e da não cumulatividade. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária.” (RE 195.218, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 28-5-2002, Primeira Turma, DJ de 2-8-2002.) No mesmo sentido: RE 546.316-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-10-2011, Segunda Turma, DJE de 8-11-2011.

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