quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Cabe reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal?

Amigos, achei uma questão bem interessante no site "euvoupassar" e agora compartilho com vcs!


"Cabe reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do STJ."

E aí? A alternativa está certa ou errada? Errada pessoal. Como havia explicado pra vocês, o cabimento da reclamação como "sucedâneo recursal" para uniformizar a jurisprudência restringe-se às turmas recursais no âmbito dos Estados. Mas por quê? Porque, nos juizados especiais federais, existem mecanismos legais próprios para a uniformização da jurisprudência, os quais estão contemplados no art. 14 da Lei 10.259/01. Dessa feita, havendo divergência na interpretação do direito material entre Turmas da mesma Região, cabe pedido de uniformização a ser apreciado em Seção conjunta das Turmas em conflito. Caso o dissídio ocorra entre Turmas pertencentes a diferentes Regiões ou o acórdão recorrido esteja contrariando súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o incidente deverá ser apreciado pela Turma de Uniformização, que é um órgão composto por juízes das Turmas Recursais espalhadas pelo Brasil e presidido pelo Corregedor da Justiça Federal. Ainda existe a possibilidade de a decisão proferida por essa Turma de Uniformização não respeitar a própria jurisprudência do STJ, situação na qual caberá novo pedido de uniformização dirigido ao próprio Tribunal Superior. Explicado, pessoal?

O texto é do professor André Ehardt. Quem quiser ler o artigo dele sobre a reclamação dos juizados especiais estaduais, clica aqui

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