quinta-feira, 26 de junho de 2014

FUNCIONALISMO

Por Rogério Sanches Cunha

Fonte: 
http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/introducao-ao-direito-penal-funcionalismo
FUNCIONALISMO
O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.
Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de         , ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.
Nesta linha de raciocínio, para Jakobs
“aquele que se desvia da norma por princípio não oferece qualquer garantia de que se comportará como pessoa; por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo”.
Surge assim o Direito Penal do Inimigo, cuidando de maneira própria o infiel ao sistema, aplicando-se lhe não o Direito, “vínculo entre pessoas que, por sua vez, são titulares de direitos e deveres”, mas sim a coação, repressão necessária àqueles que perderam o seu status de cidadão.
Na doutrina brasileira prevalece o entendimento de que o Direito Penal serve, efetivamente, para assegurar bens jurídicos (teoria iniciada por Birnbaum, em 1834), sem desconsiderar a sua missão indireta (ou mediata): o controle social e a limitação do poder punitivo estatal.
A seleção dos bens jurídicos a serem tutelados terá como norte a Constituição Federal, Carta que exerce um duplo papel: orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade e, segundo a concepção garantista do Direito Penal, impede que esse mesmo legislador, com a suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou imponha determinados comportamentos, violando direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana, também consagrados na Bíblia Política do Estado. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - parte geral)
Por fim, para entenderem como o tema pode ser cobrado em concursos públicos, separei, abaixo, uma questão da FCC que caiu no concurso para Juiz Substituto de Mato Grosso do Sul - 2010. Sugiro que respondam, alternativa por alternativa, para melhorar a fixação do conteúdo:
O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão
a) no princípio da fragmentariedade e na proposta funcionalista.
b) na teoria da imputação objetiva e no princípio da subsidiariedade.
c) no princípio da subsidiariedade e na proposta funcionalista.
d) nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
e) na teoria da imputação objetiva e no princípio da fragmentariedade.

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