terça-feira, 24 de junho de 2014

Algumas perguntas sobre LEP

1. É cabível a progressão "per saltum"? Existe exceção?

Como regra, não se admite a progressão “per saltum”, pois entende-se que o apenado deve, de forma gradual, demonstrar sua capacidade para convier novamente em sociedade. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 491, que assim dispõe: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. No entanto, o STJ admite a progressão saltada diretamente para o regime aberto quando não existir vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto: “(…) Inexistindo vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, é legítima a adoção do regime aberto domiciliar, pois o apenado não pode cumprir a pena em local mais severo que o determinado na decisão executória” (HC 183821, 6ª Turma, j. Em 01/12/2011).



2. É admitida a regressão de regime preventiva (cautelar)?

A prática de infração disciplinar de natureza grave acarreta a regressão cautelar do regime prisional sem a necessidade de oitiva prévia do condenado, disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal, a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva (HC nº 106.942/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 23/5/12; RHC nº 92.282/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/6/08; e HC nº 84.112/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 21/5/04).

Nesse mesmo sentido está a jurisprudência do STJ:
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 118, § 2º, DA LEP. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fuga do condenado justifica a regressão cautelar do regime prisional, sendo que a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva. Precedentes.
    2. Recurso improvido.
    (19/11/2013 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116.467 SÃO PAULO RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI)






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