Como regra, não se admite a progressão “per saltum”, pois entende-se que o apenado deve, de forma gradual, demonstrar sua capacidade para convier novamente em sociedade. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 491, que assim dispõe: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. No entanto, o STJ admite a progressão saltada diretamente para o regime aberto quando não existir vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto: “(…) Inexistindo vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, é legítima a adoção do regime aberto domiciliar, pois o apenado não pode cumprir a pena em local mais severo que o determinado na decisão executória” (HC 183821, 6ª Turma, j. Em 01/12/2011).
2. É admitida a regressão de regime preventiva (cautelar)?
A prática de infração disciplinar de natureza grave acarreta a regressão cautelar do regime prisional sem a necessidade de oitiva prévia do condenado, disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal, a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva (HC nº 106.942/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 23/5/12; RHC nº 92.282/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/6/08; e HC nº 84.112/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 21/5/04).
Nesse mesmo sentido está a
jurisprudência do STJ:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME
PRISIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 118, § 2º, DA LEP.
DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta
Corte é no sentido de que a fuga do condenado justifica a
regressão cautelar do regime prisional, sendo que a oitiva prévia
disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal somente é
indispensável na hipótese de regressão definitiva. Precedentes.
2. Recurso improvido.
(19/11/2013 SEGUNDA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116.467 SÃO PAULO RELATOR :
MIN. TEORI ZAVASCKI)
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