quarta-feira, 25 de junho de 2014

Concurso para a Defensoria Pública da União - novas regras

Novas regras para o ingresso na DPU. Antes eram exigidos apenas 2 anos de atividade jurídica, contando, inclusive, o estágio neste cômputo. A partir de agora, todavia, exige-se 3 anos que devem ser prestados após o título de bacharel em direito, tal qual já ocorria na Magistratura e no MP.

No entanto, esta regra da DPU viola o §1º do art. 24, da LC 80, que, ao tratar do ingresso na carreira, determina:  "Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)." 

Esta resolução do Conselho Superior da DPU viola frontalmente a LC, o que dará azo ao impetramento de mandado de segurança. 
O concurso tem data provável para 2015. 
Eis a nova resolução do concurso:

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 88, DE 3 DE JUNHO DE 2014
Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994 atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994;
CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional 80/2014, resolve:

Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º À Comissão Organizadora competirá elaborar o edital de abertura do concurso e, se for o caso, o de abertura das inscrições, bem como o cronograma com as datas de cada fase.
Art. 2º O inciso II do artigo 6º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º..................
II - deliberar sobre as questões das provas objetivas, dissertativas escritas e das provas orais elaboradas pelas Bancas Examinadoras.
Art. 3º Acrescenta-se ao artigo 6º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, o seguinte parágrafo único:
Art. 6º..................
Parágrafo único. O representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar a Comissão Organizadora participará de todas as fases do concurso.
Art. 4º Acrescenta-se o § 4º-A ao artigo 10 da Resolução nº
78, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 10 ..................
§ 4º-A Em relação às demais reservas de vagas decorrentes de outras ações afirmativas, o edital de abertura deverá conter previsões que assegurem o integral cumprimento da lei.
Art. 5º O § 5º do artigo 10 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O edital do concurso deverá prever a possibilidade de impugnação de seu conteúdo, a ser dirigida ao Defensor Público-Geral Federal, na condição de Presidente da Comissão Organizadora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º O inciso IX do § 1º do artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29........................
§ 1º.............................
IX - a prática de 3 (três) anos de atividade jurídica.
Art. 7º. Acrescentam-se os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C ao artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, com as seguintesredações:
Art. 29........................
§ 1º-A Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal:
I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária;
II - o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III - o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizadosespeciais ou de varas judiciais;
IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios;
V - o serviço voluntário prestado à Defensoria Pública. 
§ 1º-B As atividades enumeradas nos incisos do parágrafo anterior, para fins de cômputo do prazo de 3 (três) anos, devem ser exercidas por bacharéis em Direito, desprezando-se qualquer fração de tempo referente à atividade exercida antes da obtenção do grau de bacharel.
§ 1º-C O termo inicial do cômputo do tempo de atividade jurídica a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a data deconclusão do curso de Direito, desde que comprovada mediante cer-tidão ou declaração circunstanciada da instituição de ensino superior, a qual será acompanhada de histórico acadêmico, indicação do ato que autorizou a instituição de ensino a oferecer o curso de Direito e previsão da data de colação de grau.
Art. 8º. Ficam revogados o inciso IV do § 4º e o § 5º do artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA

Presidente do Conselho

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