domingo, 29 de abril de 2012

Pessoal, recomendadíssimo esse blog: tributário&concuros. Os professores que escrevem estão bastante empenhados em auxiliar na preparação dos concursos da AGU/PFN. 

sexta-feira, 27 de abril de 2012


Pessoal, achei muito interessante a postagem do Prof. Marcos Oliveira no facebook.

O facebook do Professor e Proc. da Fazenda é: http://www.facebook.com/Prof.MarcosOliveira

Compartilhando a postagem: 


“RECORTANTO O DIREITO” – DIREITO TRIBUTÁRIO (27/04/2012)

1) Seletividade do IPI: relação com o princípio da capacidade contributiva. 

A respeito da seletividade do IPI, achei interessante a relação que o Prof. Ricardo Alexandre fez com o princípio da capacidade contributiva. Embora não seja uma relação absoluta, concordo com o entendimento do autor, no sentido de que a seletividade constitui consagração indireta do princípio da capacidade contributiva. Isso é bem passível de cobrança numa prova subjetiva:

“O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas (ou, ao menos, principalmente) pelas pessoas das classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributadas de uma maneira mais gravosa.” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método. 5ª Edição revista e atualizada. São Paulo, 2011, p. 575)

Aproveito e lembro que a seletividade do IPI é OBRIGATÓRIA, ao passo que a do ICMS, também constitucionalmente prevista, é facultativa. Há quem sustente na doutrina que a seletividade do ICMS também é imperativa, mas se cuida de opinião minoritária. 

2) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: efeito quanto à prescrição.

Suspensa a exigibilidade do crédito tributário dois caminhos se abrem à Fazenda Pública. Se o crédito já está em fase de cobrança, deverá o Procurador responsável requerer a suspensão dos atos executivos. Não estando o crédito ainda em fase de cobrança judicial, impedida estará a Fazenda de ajuizar a pertinente execução fiscal.

A pergunta que se coloca é: como fica a fluência do prazo prescricional? Ricardo Alexandre deixa evidenciado que, nada obstante previsão legal expressa específica no sentido de que estaria aquele suspenso, decorre tal efeito da própria natureza da prescrição, que, se entendida enquanto norma jurídica, tem como um de seus elementos a inércia culposa do credor, inexistente na situação de suspensão de exigibilidade do crédito. Eis a lição do autor:

“Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo. Ora, não se pode continuar a contagem de um prazo para que a Fazenda Pública tome uma providência que está legalmente proibida de tomar (promover ação de execução fiscal).” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método. 5ª Edição revista e atualizada. São Paulo, 2011, p. 485)

3) Lançamento: atividade privativa da autoridade administrativa.

Nos termos do art. 142, do CTN, o lançamento tributário, constitutivo do crédito tributário, é atividade privativa da autoridade administrativa. 

Tal disposição normativa tem uma repercussão prática evidente. Impugnando o contribuinte o lançamento tributário, e constatando o juiz algum vício de ordem material ou formal, não pode se substituir à autoridade fiscal, procedendo a novo lançamento tributário, porquanto, como já dito, trata-se de autoridade privativa da autoridade fiscal.

Deve, em verdade, determinar à autoridade competente que realize novo lançamento, apresentando-lhe, através da decisão prolatada, os novos parâmetros para a constituição do crédito.

A propósito desse tema, a lição do Prof. Ricardo Alexandre:

“A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz, que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. Reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade administrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método. 5ª Edição revista e atualizada. São Paulo, 2011, p. 376)

O TCU pode diretamente requisitar afastamento do sigilo bancário?

Não pode, conforme o seguinte informativo do STF:



Quebra de sigilo bancário e TCU


O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente. Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de 14.3.2008).
MS 22934/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012. (MS-22934)

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Edital para AU/PFN saindo?

Ao que tudo indica, sim! Inclusive já temos relevantes informações: 


As provas objetivas dos concursos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, segundo informado, não ocorrerão na mesma data. A prova objetiva do concurso de ingresso da nossa carreira está prevista para ser realizada no final de julho, enquanto que a primeira prova dos Advogados da União ocorrerá em data anterior.

(fonte: Advogados Públicos)

Taxa de Mineração.. pode?

Como sabemos, taxa, diferentemente do imposto, deve ser cobrada em razão de algo que o Estado faz (tributo vinculado). Vale lembrar, ainda, que tal exação é de caráter retributivo, ou seja, o Estado cobra por algo que faz para/pelo contribuinte. 

No caso da taxa de mineração, pretensamente intitulada como decorrente do exercício do Poder de Polícia, percebe-se que, na verdade, está a tributar um fato do contribuinte, tal como o imposto - o que soa bastante inconstitucional se lembrarmos que a taxa não poderá ter base de cálculo própria de impostos (§2º, art. 145, CF). Além disso, conforme se verá a seguir, a taxa não poderia arrecadar mais que o necessário para que a Administração pudesse exercer o efetivo poder de polícia, já que se trata de um tributo retributivo.

É um tema bastante atual, que em breve baterá às portas do Supremo. 

Na sequência, uma matéria que trata do assunto: 

A nova taxa sobre mineração no Pará


Por: Breno Lobato Cardoso
Em 29 de dezembro, penúltimo dia útil do ano passado, foi publicada a Lei nº 7.591, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração a Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
O projeto de lei nº 215, de 2011, de autoria do governador do Estado, foi aprovado, a unanimidade e em regime de urgência, pela Assembleia Legislativa, com o intuito de respeitar o princípio da anterioridade e possibilitar a cobrança a partir de 2012, a qual, de acordo com o artigo 17, iniciará 90 dias após a publicação da lei.
O valor da taxa foi fixado em três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), equivalente a R$ 6,90 por tonelada de minério extraído.
Sustentam os defensores da lei que se trata de medida importante para o Estado, por meio da qual será possível realizar maior fiscalização e controle sobre o setor mineral, de fundamental importância para o Estado do Pará.
Alega-se que, apesar da competência para legislar sobre mineração ser privativa da União (artigo 22, XII, Constituição Federal), a nova legislação seria constitucional por não pretender tratar de direito minerário, mas somente de estabelecer meios para que o Estado exerça o seu poder de polícia, de competência comum entre os entes da federação (artigo 23, XI, CF).
De certo que o Pará deve ter maior conhecimento/fiscalização/controle sobre o setor mineral e, salvo melhor juízo, realmente o Estado tem competência para criar a mencionada taxa decorrente do poder de polícia.
No entanto, por ter, na verdade, o tributo a ser criado caráter arrecadatório, entende-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade no que concerne ao valor que lhe foi atribuído, posto que foi desconfigurada a natureza jurídica de taxa.
Isso porque a taxa é tributo que somente pode ser criado em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na forma do artigo 145, II, da Constituição Federal.
Dessa forma, o seu custo tributário deve ser proporcional e guardar compatibilidade com os custos necessários ao exercício do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos, devido ao seu caráter de retributividade, de acordo com os ensinamentos do mestre tributarista Roque Antonio Carraza.
O valor aparentemente inofensivo de R$ 6,90 por tonelada representará neste ano, estima-se, por volta de R$ 1 bilhão. Para comparação, vejamos que, conforme informações do Portal da Transparência, verifica-se que o Pará gastou, durante todo o exercício de 2010, o valor de R$ 19.314.235,17 para suportar todas as despesas da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, cerca de 20% do que pretende arrecadar com a nova taxa.
Note-se que o Estado do Pará arrecadará cerca de cinco vezes mais do que o necessário para sustentar uma secretaria inteira e, frisa-se, não será necessária a criação de uma nova secretaria, já que a fiscalização e o apoio operacional ficará a cargo das secretarias já existentes.
Dessa forma, analisando-se a discrepância entre os números apresentados, verifica-se que o Estado pretendeu dar enfoque nitidamente arrecadatório para espécie de tributo que não tem essa vocação.
No STF, há vários precedentes que apontam que a cobrança, da maneira que está formulada, provavelmente estará fadada a ser declarada inconstitucional. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 3826 sobre as taxas judiciárias, que afirmou: “7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja definição de valores mínimos e máximos”.
Na ADI nº 2655, a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, sustentou em seu voto: “Conclui ainda esta casa que o valor cobrado deveria ter sempre um limite, uma equivalência razoável com o custo real do serviço prestado”.
Desse modo, mesmo que se admita que exista “suposta escassez” de recursos financeiros para gerir um Estado do tamanho do Pará, não se pode admitir que o mesmo se utilize de meios inconstitucionais para fazer valer os seus interesses, em total descompasso com o Estado Democrático de Direito.
A intenção do legislador foi válida, todavia, ao arrepio da Constituição, de modo que o Estado deve buscar meios legítimos para realizar seus interesses, o que deve se passar por uma reforma tributária apta a – efetivamente – compensar os Estados exportadores pelas perdas decorrentes da imunidade constitucional das exportações, uma vez que as medidas previstas da Lei Kandir se mostraram insuficientes.
Breno Lobato Cardoso é sócio do escritório Leite Cardoso Advogados, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e pós-graduando em direito constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp
Fonte: Valor Econômico 

quinta-feira, 19 de abril de 2012

EC/69 - pode aparecer na sua prova!

EC/69

ANTES DA EMENDA
DEPOIS DA EMENDA
Art. 21, XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 21, XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 22, XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 22, XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

A Emenda 69 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.


Já está em vigor? Vejam só: Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação (31/03/2012), produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Muito importante isso, pessoal!!


O AGU no controle de constitucionalidade

"A função processual do Advogado-Geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao Advogado-Geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria CF." (ADI 1.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-9-1997.) No mesmo sentido: ADI 2.906, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.
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