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terça-feira, 29 de novembro de 2011
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória devem necessariamente estar previstas em lei? - Denise Cristina Mantovani Cera
Portal LFG / Perguntas e Respostas / Direito Tributário
A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória devem necessariamente estar previstas em lei? - Denise Cristina Mantovani Cera
A obrigação tributária principal ou patrimonial, de acordo com o §1º do art. 113 do CTN, é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado. Exemplos: tributo e multa.
A obrigação tributária acessória ou não-patrimonial, pelo descrito no §2º do mesmo art. 113, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.
A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória estará prevista na legislação tributária. A obrigação tributária acessória não necessariamente estará prevista em lei, porque o termo “legislação tributária” é mais abrangente que o termo “lei”.
CTN
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (grifo nosso)
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (grifo nosso)
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professora Tathiane Piscitelli.
A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória devem necessariamente estar previstas em lei? - Denise Cristina Mantovani Cera
A obrigação tributária principal ou patrimonial, de acordo com o §1º do art. 113 do CTN, é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado. Exemplos: tributo e multa.
A obrigação tributária acessória ou não-patrimonial, pelo descrito no §2º do mesmo art. 113, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.
A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória estará prevista na legislação tributária. A obrigação tributária acessória não necessariamente estará prevista em lei, porque o termo “legislação tributária” é mais abrangente que o termo “lei”.
CTN
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (grifo nosso)
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (grifo nosso)
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professora Tathiane Piscitelli.
domingo, 27 de novembro de 2011
Lei 12.403/11 e o fim das infrações em que o indiciado se livra solto: consequências processuais
Texto retirado de: Atualidades de Direito
* Eduardo Luiz Santos Cabette |
Determina o artigo 309, CPP que “se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante”. Em primeiro plano transparece a total impropriedade da utilização do termo “réu” para o preso em flagrante. O legislador deveria ter usado a palavra conduzido ou indiciado porque não se trata de processo, mas de Inquérito Policial.
Malgrado isso, a verdade é que o dispositivo sob comento não tem mais aplicação prática, diante da revogação do artigo 321, I e II, CPP que tratava dos casos em que o indiciado se livrava solto (infrações apenadas apenas com multa ou cujo máximo da pena privativa de liberdade não ultrapassasse 3 (três) meses). Diante da inexistência da previsão de infrações em que o implicado se livra solto o artigo 309, CPP perde totalmente sua utilidade prática, pois que jamais será lavrado um Auto de Prisão em Flagrante nessas circunstâncias em que o envolvido se livrará solto. Ocorre que se a infração for apenada somente com multa (certas contravenções penais) será o caso de aplicação da Lei 9099/95 com Termo Circunstanciado e, mesmo no caso de negativa de assunção de compromisso de comparecimento ulterior ao Juizado Especial Criminal (artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099/95), não se poderá lavrar flagrante, pela óbvia questão de que se uma pessoa jamais será encarcerada, mesmo quando condenada (pena somente pecuniária), não pode ser presa provisoriamente. Isso violaria a proporcionalidade nos termos do artigo 282, I e II, CPP (necessidade e adequação), bem como o artigo 283, § 1º., CPP que proíbe a aplicação de qualquer cautelar (ou pré – cautelar) a infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. O mesmo se pode dizer da infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), para a qual não é prevista pena privativa de liberdade. Também nesse caso já é pacífica a doutrina no sentido de que não cabe jamais lavratura de flagrante, mesmo que o autor do fato se negue a assumir o compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal (inteligência do artigo 48, §§ 1º. e 2º., da Lei 11.343/06). [1]
Já no caso de infrações com penas privativas de liberdade até 3 meses, poderá ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante somente se o autor do fato não assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal. Senão será a prisão substituída pelo registro de Termo Circunstanciado. Contudo, havendo negativa ao compromisso, poderá ser lavrado o auto respectivo e depois concedida fiança criminal que, satisfeita, dará a liberdade ao conduzido. Com o fim do artigo 321, CPP, infelizmente ocorrerão situações em que o infrator de normas penais com apenação que não supere a 3 meses poderá, em tese, ser encarcerado, desde que não assuma compromisso de comparecimento ao Jecrim (inteligência do artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099/95) e não recolha fiança. A eliminação do artigo 321, especialmente em seu inciso II, pela Lei 12.403/11 não foi a melhor escolha, muito embora tais situações sejam raras e possam ser resolvidas pela posterior concessão de liberdade provisória pelo magistrado. Pensa-se que o legislador olvidou que nem sempre as pessoas assumem o compromisso de comparecimento ao Jecrim e que nesses casos, havendo flagrância, possível será a prisão, a qual somente se reverterá perante a Autoridade Policial mediante pagamento de fiança, já que se eliminaram as hipóteses de livramento solto do antigo artigo 321, CPP. No caso da multa isolada o problema foi solucionado pela própria Lei 12.403/11, assim como no caso das penas especiais da Lei 11.343/06 pelo próprio diploma, mas quanto às infrações com pena até 3 meses o problema pode ocorrer, ensejando uma reação processual penal desproporcional quando se operar o encarceramento em infrações bagatelares dessa espécie.
* Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – Graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.
REFERÊNCIAS
GOMES, Luiz Flávio (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 218.
MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva,2007, p. 390.
[1] Ver neste sentido a doutrina especializada: GOMES, Luiz Flávio (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 218. Ver também no mesmo sentido: MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva,2007, p. 390.
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
Sobre a notícia divulgada no post abaixo...
Bem, o fato de que a prova de AU e de PFN será realizado pela ESAF pode revelar uma certa pressa da AGU em lançar logo o edital. Isso porque, tratando-se de uma Escola do próprio Poder Executivo - corrijam-me os administrativistas - a burocracia será muito menor.
Tradicionalmente, as provas de AU são elaboradas pelo CESPE. Fiquei bem surpreso com a mudança. Pessoalmente, não gostei, já que tenho uma afinidade essa banca: já fiz dois concursos com relativo sucesso. Gosto do estilo de prova deles.
Em relação à ESAF, pouco conheço.
Quem tiver na mesma situação que a minha, aconselho que faça o seguinte: comece a resolver, ao menos quinzenalmente, uma prova da ESAF. Tem tb a opção de comprar aqueles livros só de exercícios da método especificamente relacionados a essa banca (1001 questões).
Aconselho tb que não sinta raiva da mudança... quanto mais rápido vc se acostumar com a ideia, melhor para vc. Tente, de alguma forma, transformar isso em uma vantagem.
Outro fato importante noticiado é que as provas serão realizadas num mesmo dia. Então, vc deve decidir: PFN ou AU. A tendência é o pessoal escolher PFN - fama de trabalho mais "fácil" e maior número de cargos vagos no momento. Se todos pensarem assim, já viu né... Concorrência bombando para PFN.
E vcs, o que acharam da notícia? Gostaram ou não gostaram?
E vcs, o que acharam da notícia? Gostaram ou não gostaram?
Então é isso, pessoal, acelerem! Eu estou extremamente cansado hj... talvez me dê uma folguinha, vamos ver... Abraços!
Concursos para PFN e AU no mesmo dia e a organizadora é a ESAF
Pessoal, notícia do EBEJI:
Concursos para PFN e AU no mesmo dia e a organizadora é a ESAF

Prezados amigos,
Concursos para PFN e AU no mesmo dia e a organizadora é a ESAF
Prezados amigos,
Informamos que tivemos novas notícias diretas do Encontro Nacional de Advogados da União (ENAU) que está acontecendo em São Paulo, confirmando:
1 . Concursos para AU e PFN no mesmo dia.
2. Provas diferentes.
3. Organizadora ESAF.
1 . Concursos para AU e PFN no mesmo dia.
2. Provas diferentes.
3. Organizadora ESAF.
Uso de documento falso. Nova posição do STJ
| by guimadeira |
USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
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Pessoal, esse precedente (recebi do professor Guilherme Madeira) é MUITO importante, sobretudo para quem vai fazer concurso para área policial, viu Fernando? hehehe. Bem importante tb para quem vai fazer para Juiz e MP.
Cara, eu ia até escrever um artigo criticando o posicionamento antigo do STJ... ainda bem que mudaram de entendimento, porque - convenhamos - era ridículo. Daqui a pouco poderia chegar ao cúmulo de dizer que o bandido poderia matar os policiais a fim de não ser preso, tratando-se apenas de um exercício do direito fundamental da ampla deve-se... peraí né.... hehehe
Abraços!
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Hoje é dia de direito do trabalho...
Cheguei em casa agora, depois de um dia cansativo. Vou dar uma quebrada no meu estudo por ciclos e hj só estudar direito do trabalho. Vou tentar dar um ligeirão em alguns temas importantes...
Puxa vida.. estudar cansa! Ainda estou aprendendo a estudar a longo prazo. Saber o que precisa ser feito a gnt até sabe, o complicado é por em prática dia após em dia.
Bem, vou dormir um pouco antes de madrugar com os queridos livros hehehe.
Forte abraço e vamos à luta!
Puxa vida.. estudar cansa! Ainda estou aprendendo a estudar a longo prazo. Saber o que precisa ser feito a gnt até sabe, o complicado é por em prática dia após em dia.
Bem, vou dormir um pouco antes de madrugar com os queridos livros hehehe.
Forte abraço e vamos à luta!
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