terça-feira, 8 de novembro de 2011

Questão inédita de constitucional

Assinale a afirmativa a seguir como "correta" ou "falsa":

(Blog Concurso AGU) Conforme entende o STF, por meio de uma interpretação sistemática da Constituição Federal, para fins de cálculo do teto remuneratório constitucional, computam-se as vantagens pessoais, recebidas antes ou depois das entrada em vigor da EC 41/03. 

R
E
S
P
O
S
T
A

Afirmativa falsa (INFO 645, do STF):

EC 41/2003: teto remuneratório e vantagens pessoais

As vantagens pessoais percebidas antes da entrada em vigor da EC 41/2003 não se computam para fins de cálculo do teto constitucional. Com esse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por procurador da república aposentado, para reconhecer o direito do impetrante de — a partir da data da impetração — continuar a receber, sem redução, o montante bruto que percebia anteriormente à EC 41/2003, até a sua total absorção pelas novas formas de composição de seus proventos. O Min. Gilmar Mendes, relator, destacou que a matéria fora objeto de decisão pelo Plenário desta Corte. Vencido o Min. Ayres Britto, que denegava a segurança.

domingo, 6 de novembro de 2011

Lei de Improbidade Administrativa



Acho que vale a pena, quando tiver um tempinho, dar uma olhada nessa aula.... Ainda não assiste, mas geralmente são boas as aulas do "saber direito". Abs!


sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Fixação de salário-mínimo por decreto do Poder Executivo é constitucional

Fala aí gente boa!! Antes do texto propriamente dito, faço um breve resumo do que é importante saber sobre o assunto. Quem não tiver tempo, pode parar por aqui. Vamos lá então, se perguntarem isso para vc em uma prova, afirmem que é verdadeiro:


  1. O decreto presidencial de divulgação anual do salário mínimo é mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para ele estabelecidos pela Lei 12.382/2011.
  2.  A Presidente da República não pode aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso. 
  3. A lei impôs a divulgação do salário mínimo conforme índices fixados pelo Congresso, por isso não há inconstitucionalidade no decreto presidencial.
  4. Não se trata de delegação de poder autônomo para o Poder Executivo fixar o valor do salário mínimo, mas tão somente da atribuição de, obedecendo os parâmetros fixados pelo Congresso Nacional na Lei 12.382, de fevereiro deste ano, calcular matematicamente o valor do salário mínimo.
  5. É um ato meramente declaratório, não constitutivo de situação nova, sendo vinculado aos parâmetros da Lei 12.382


Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (3), a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568, ajuizada em março pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM).

Alegações

Os partidos políticos argumentavam que o dispositivo impugnado é inconstitucional por ofender, “claramente, o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal (CF)”, que determina que o salário-mínimo seja fixado em lei. E, sustentavam, que a CF exige “lei em sentido formal”.

Alegavam, também, que a norma impugnada, ao delegar ao Poder Executivo o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.

O advogado Bernardo Campos, que atuou na sessão de hoje em nome dos autores da ADI, sustentou, ainda, que o salário mínimo tem componentes políticos, econômicos e sociais que transcendem o mero cálculo matemático. Daí a importância de o mínimo ser debatido pelo Congresso e editado por lei.

Relatora

A maioria acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual o decreto presidencial de divulgação anual do salário mínimo é mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para ele estabelecidos pela Lei 12.382/2011. “A Presidente da República não pode aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso”, observou a ministra. “A lei impôs a divulgação do salário mínimo conforme índices fixados pelo Congresso”, ponderou a relatora.

A ministra endossou o argumento da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Presidência da República, através da Advocacia-Geral da União (AGU), da Câmara e do Senado de que não se trata de delegação de poder autônomo para o Poder Executivo fixar o valor do salário mínimo, mas tão somente da atribuição de, obedecendo os parâmetros fixados pelo Congresso Nacional na Lei 12.382, de fevereiro deste ano, calcular matematicamente o valor do salário mínimo.

Ainda segundo ela, a não divulgação do salário mínimo pelo Poder Executivo traria insegurança jurídica, pois qualquer outro órgão ou a imprensa poderia divulgá-lo, aplicando a fórmula determinada pelo Congresso, porém com risco para a credibilidade, pois não seria uma divulgação oficial.

Ela rebateu o argumento de que, para que o Executivo tivesse a faculdade de divulgar o valor do mínimo, haveria necessidade de uma lei delegada. Segundo ela, a Lei 12.382 é uma lei ordinária, que pode ser revogada ou modificada já no ano seguinte à sua edição, não engessando o poder do Congresso de deliberar sobre o assunto.

Votos

No mesmo sentido da relatora votaram o ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli, o ministro Ricardo Lewandowski, o ministro Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes, o ministro Celso de Mello e o ministro Cezar Peluso. Segundo os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, a lei impugnada não dá ao Poder Executivo discricionariedade para fugir da lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente da República.

“A qualquer momento, em 2012, poderá ser proposta alteração do dispositivo do artigo 3º. Portanto, o Congresso não está alijado do debate sobre a política do salário mínimo”, observou o ministro Dias Toffoli. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski disse que o decreto de fixação do salário mínimo “tem natureza meramente administrativa, é um ato declaratório, que não cria direito novo”.

Ao votar no mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa observou que “não há qualquer inconstitucionalidade a ser declarada. O conteúdo decisório se esgota na norma (Lei 12.382/2011)”. Também o ministro Celso de Mello, que acompanhou essa corrente, afirmou que o decreto de divulgação do mínimo “é um ato meramente declaratório, não constitutivo de situação nova, sendo vinculado aos parâmetros da Lei 12.382”

Divergência

O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, votando pela procedência da ADI. Ele entende que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição exige uma lei anual para edição do salário mínimo, debatida e aprovada pelo Congresso Nacional para posterior sanção pela presidência da República. No mesmo sentido votou o ministro Marco Aurélio.

Outros dispositivos

Também acompanhando o voto da relatora, o presidente da Suprema Corte, ministro Cesar Peluso, declarou, entretanto, que os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei 12.382 conteriam flagrante inconstitucionalidade, ao prever delegação de poder, e propôs que o Plenário avaliasse se não deveria apreciar o tema, embora não fosse suscitado pelos autores da ADI.

O parágrafo 2º estabelece que, na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste do salário mínimo, o Poder Executivo deve estimar os índices dos meses não disponíveis.

Por seu turno, o parágrafo 3º dispõe que, “verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade”.

Colocada em votação, a proposta não foi aprovada pela maioria, quer porque não constava do pedido inicial feito pelos partidos políticos, quer porque não foi apreciada previamente pela PGR e pela AGU, ou ainda por julgar que também ela encerrava comando emanado pelo Congresso Nacional, não eliminando pronunciamento do Legislativo. Neste ponto, o voto do ministro Cezar Peluso foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Cabe reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal?

Amigos, achei uma questão bem interessante no site "euvoupassar" e agora compartilho com vcs!


"Cabe reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do STJ."

E aí? A alternativa está certa ou errada? Errada pessoal. Como havia explicado pra vocês, o cabimento da reclamação como "sucedâneo recursal" para uniformizar a jurisprudência restringe-se às turmas recursais no âmbito dos Estados. Mas por quê? Porque, nos juizados especiais federais, existem mecanismos legais próprios para a uniformização da jurisprudência, os quais estão contemplados no art. 14 da Lei 10.259/01. Dessa feita, havendo divergência na interpretação do direito material entre Turmas da mesma Região, cabe pedido de uniformização a ser apreciado em Seção conjunta das Turmas em conflito. Caso o dissídio ocorra entre Turmas pertencentes a diferentes Regiões ou o acórdão recorrido esteja contrariando súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o incidente deverá ser apreciado pela Turma de Uniformização, que é um órgão composto por juízes das Turmas Recursais espalhadas pelo Brasil e presidido pelo Corregedor da Justiça Federal. Ainda existe a possibilidade de a decisão proferida por essa Turma de Uniformização não respeitar a própria jurisprudência do STJ, situação na qual caberá novo pedido de uniformização dirigido ao próprio Tribunal Superior. Explicado, pessoal?

O texto é do professor André Ehardt. Quem quiser ler o artigo dele sobre a reclamação dos juizados especiais estaduais, clica aqui

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico

Quando a consulta é facultativa: a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo. 

Quando a consulta é obrigatória: a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer. 

Quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz do parecer vinculante: essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. 

Referência: Leandro Cadenas Prado - Direito Administrativo CESPE, série 1001 Questões Comentadas, ed. Método. 

Quantidade de questões por matéria nos últimos concursos de AU e PF.

Pessoal, o colega concurseiro Gustavo Arns elaborou um estudo sobre a distribuição de questões por matéria dos últimos concursos de advogado da União e de Procurador Federal. Basta dar um clique na imagem a seguir para conferir:


De grande valia essa contribuição. Obrigado, Gustavo!

domingo, 30 de outubro de 2011

Palpite de questão de direito empresarial - importante.

Pessoal, em post anterior, eu já havia feito referência no blog acerca da mudança legislativa que criou uma nova figura de empresa, inédita: a empresa individual de responsabilidade limitada (quem quiser ver o post, esse é o link). 

Eu tenho palpite que isso será objeto de provas, na medida em que criou uma mudança que rompe paradigmas. 
Explico: até a mudança legislativa (LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011), a regra era a de que - sem exceção - o empresário individual sempre respondia com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica, não gozando da prerrogativa de limitação de responsabilidade (que possuem, por exemplo, as sociedades anônimas). 

Por isso, pertinente era a observação de André Luis Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado), no sentido de que "no Brasil, o exercício de empresa em sociedade é mais vantajoso do que o exercício da empresa individualmente". Agora, contudo, isso parece estar se alterando. 

Algumas regras sobre essa nova pessoa jurídica:


  • Deve ser constituída por uma única pessoa de titular do capital social. 
  • O capital social não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 
  • No nome empresarial deverá ser incluída a Expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 
  • A pessoa natural não poderá constituir outra empresa individual de responsabilidade limitada. 
Deixo ainda a dica de lerem a atualização disponibilizada pela Método sobre o tema, clicando aqui

Então é isso, forte abraço! Vamos em frente!




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