quarta-feira, 31 de agosto de 2011

CNJ quer impedir prisão de procurador

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai enviar ofícios aos tribunais para tentar impedir juízes de ameaçar ou decretar a prisão de advogados públicos federais, estaduais e municipais por não cumprimento de decisões judiciais contra órgãos públicos. O CNJ atendeu a um pedido de providências apresentado pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe).

Em sessão plenária do CNJ realizada ontem, a Unafe apresentou 24 casos de ameaças ou prisão de advogados da União e procuradores federais, principalmente pelo não fornecimento de medicamentos e pagamento de benefícios previdenciários por parte do Sistema Único de Saúde (SUS) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respectivamente. "O advogado público está cumprindo seu dever e não tem ascensão sobre o gestor.

Se fosse para determinar a prisão de alguém, teria que ser do administrador, e não do advogado", disse o relator do caso no CNJ, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Pelo menos dois casos de prisão de procuradores federais foram analisados anteriormente pelo CNJ. Em nenhum deles, o magistrado foi punido. "Nosso objetivo era evitar o surgimento de novos casos, e não buscar punição para os juízes", disse o presidente da Unafe, Luis Carlos Palacios.

Em janeiro, o CNJ julgou o caso de um juiz do Mato Grosso do Sul, que respondia a um processo administrativo disciplinar por ter decretado, em janeiro de 2009, a prisão da procuradora-chefe do INSS em Campo Grande. O magistrado entendeu que a procuradora cometeu crime de desobediência por não fornecer informações solicitadas e descumprir ordem judicial que determinava o pagamento de um benefício previdenciário.

Ao analisar o caso, o CNJ reconheceu que o juiz se excedeu, mas preferiu não aplicar punição administrativa. "Houve um erro no julgamento, mas não uma arbitrariedade que enseje punição administrativa", disse, na época, o conselheiro Walter Nunes. Em agosto do ano passado, outro caso chegou às mãos dos conselheiros do CNJ.

Eles decidiram arquivar uma reclamação disciplinar contra uma juíza de Porto Alegre que determinou, em 2009, a prisão de um procurador federal. Alegou desobediência pelo fato de a União não ter cumprido ordem judicial que determinou o fornecimento de medicamento ou o valor em dinheiro para uma recém-nascida que necessitava de suplemento alimentar especial.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Questão discursiva - Advogado Petrobrás

Caros amigos de batalha, deixo como exercício uma questão de direito tributário/processo civil do último concurso para Advogado da Petrobrás. Aquele que já tiver conhecimento para resolvê-la, sinta-se à vontade em compartilhar sua resposta nos comentários deste post. Forte Abraço!

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A União Federal inscreve em dívida ativa débitos tributários e não tributários de responsabilidade de uma Sociedade Empresarial, que tem quatro sócios. Logo após, propõe a ação cabível. A empresa é citada regularmente e se constata que não possui bens a penhorar. Diante disso, o representante judicial da exequente requer a penhora on-line dos bens dos sócios, o que vem a ser deferido pelo magistrado competente. Surpreendidos, todos os sócios apresentam o recurso cabível, sendo deferida liminar e, posteriormente, provido quanto ao mérito. Inconformado, o representante judicial apresenta novo requerimento, solicitando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, o que foi deferido, gerando novo recurso, sem medida liminar deferida. Diante da circunstância, apresentaram a defesa cabível, alegando:

• impossibilidade de inclusão como executados;
• existência de bens da sociedade suficientes para garantir a dívida;
• impossibilidade de aplicação de penhora on-line na execução especial;
• existência de ação anulatória em curso perante outro Juízo.
Com base nessa narrativa, analise e comente:
a) os procedimentos processuais que foram encaminhados pelos sócios;
b) os procedimentos processuais que foram encaminhados pelo representante judicial.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Prescrição e decadência - Parte I

Caros amigos, inicio a série de estudos "prescrição e decadência". Sigo a mesma fórmula dos demais estudos dirigidos: dessa vez, faço um fichamento do Manual de Direito Civil, vol. único, do professor Flávio Tartuce (editora método, 2011). Na maior parte das vezes, o que fiz foi simplesmente simplificar o que o professor disse, mantendo sempre que possível as mesmas palavras do autor. Tento, quando viável, reduzir sempre o que consta no livro em 10 vezes para colocar no "estudo esquemático". 
Vamos nessa... Abraços!

Parte I

INTRODUÇÃO. FÓRMULA PARA DIFERENCIAR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA.

·         Os prazos prescricionais são sempre em anos; os decadenciais podem ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos.
·         A prescrição tem a ver com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
·         A decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
o   Potestativo é o direito que encurrala a outra parte, sem deixar saída – é um estado de sujeição.
·         As ações meramente declaratórias, como as que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis e também não estão sujeitas à decadência.
·         Fórmula:
o   Premissa 1 – identificar a forma de contagem. Se não for em anos, será decadencial; se for em anos, poderá ser decadencial ou prescricional.
o   Premissa 2 – Se o prazo em anos estiver no art. 206, será de prescrição; estando fora, será decadencial.
o   Premissa 3 – Quando não for possível saber em qual artigo está o prazo: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional; se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo será decadencial. 


quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Estudo Esquemático - Controle de Constitucionalidade

Caros colegas, embora a promessa de primeiro estudo esquemático tenha sido acerca do tema "responsabilidade tributária" - o qual,aliás, já está pronto - disponibilizo, primeiramente, o estudo do Controle de Constitucionalidade: tema extremamente importante. 
Sinto-me mais confortável em publicar esse tema porque já testei meu estudo e obtive um ótimo desempenho: de 69 questões, errei apenas 03. Portanto, entendo que meu resumo está bastante maduro. 
O link para download é este aqui

Deixo, neste espaço, uma prévia do que encontrarão no resumo. Forte Abraço!

Controle de Constitucionalidade
·         Para que seja possível haver controle de constitucionalidade, deve-se ter uma constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade.
o   Constituição rígida é a que possui um processo de alteração mais dificultoso. É o caso de nossa CF.
·         Deve-se ter um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo de hierarquia, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
o   É o princípio da supremacia da Constituição.

Direito comparado

·         Teoria da nulidade
o   Sistema norte-americano.
o   Afeta o plano da validade.
o   O direito brasileiro adotou do direito norte-americano a teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que afeta o plano da validade.
o   Dizer que uma lei é inconstitucional, é dizer que ela nasceu morta. Por isso, o STF não anula a lei, mas apenas declara sua nulidade.
o   Por ter nascido morta, a lei nunca entrou no plano da eficácia.
o   Efeitos ex tunc (retroativos).
o   EUA – com o tempo, adotou a modulação de efeitos para a solução de certos casos, flexibilizando a nulidade absoluta.  
·         Teoria da anulabilidade
o   Sistema austríaco.
o   Afeta o plano da existência.
o   Defendida por Kelsen, influenciou a corte constitucional austríaca.
o   Determina que o julgamento de constitucionalidade da lei não tem natureza declaratória, mas constitutiva.
o   Não há nulidade, mas anulabilidade.  A lei só morre depois de julgada inconstitucional, sendo considerada válida e eficaz até a publicação do julgamento de inconstitucionalidade.
o   A corte austríaca tem o poder discricionário de determinar que a anulação da lei só opere seus efeitos a partir de uma determinada data posterior de seu pronunciamento, desde que não seja superior a um ano.
o   Efeitos ex nunc (prospectivos).
o   Áustria: com o tempo, permitiu a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos da decisão anulatória. 
·         Flexibilização da teoria da nulidade no direito brasileiro
o   Decorre do fato de que, ao lado do princípio da supremacia da Constituição, há outros de igual hierarquia, como: o princípio da segurança jurídica e o da boa-fé.
o   Modulação de efeitos – Art. 27 da L. 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
o   Modulação de efeitos no controle difuso – é possível, por analogia. 

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou - responsabilidade solidária

(Fonte: STJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. Mais informações, clique aqui.

Ps.: No mesmo julgado, há referência de que a 4º Turma do STJ tb já se posicionou nesse sentido.

E os estudos? Força total? Abraço!

Questão de prova: direito constitucional

Poderá o STF, no exercício do controle de constitucionalidade, declarar inconstitucional lei municipal, produzindo efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante, mesmo sem a intervenção do Senado. 

Correto ou Errado? A resposta:

Quando o TJ realiza o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de lei estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, como regra, não será possível recurso ao STF. Porém, excepcionalmente, caberá recurso extraordinário ao STF quando surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja do que uma norma de reprodução obrigatória dos Estados-membros. 
Em tal situação, embora a lei municipal viole a CE, no fundo, viola também a CF. Sendo o STF o guardião máximo da CF, abrir-se-á a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual perante o STF  - seja a lei estadual ou municipal.
Em tal situação atípica de recurso extraordinário, não haverá intervenção do Senado Federal, tendo como efeitos da decisão da corte os atributos: erga omnes, ex tunc e efeito vinculante. 
Sendo assim, a questão está correta. 

Bibliografia: Pedro Lenza.  



Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da Fazenda Nacional recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas tributárias.

Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto 2.138/97.

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Decreto 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei 9.430/96, que trata da compensação tributária.

No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor.

Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o ministro Mauro Campbell disse que “a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente”.

A faculdade dada ao contribuinte é para que escolha os débitos que deseja liquidar, podendo excluir algum que considere ilegítimo e que pretenda discutir administrativa ou judicialmente. Por isso, o Decreto 2.138 exige que a compensação de ofício seja precedida de notificação ao contribuinte, que poderá concordar ou não com ela, sendo que a não manifestação no prazo de 15 dias implica concordância tácita. Caso o contribuinte não concorde com a compensação, o decreto determina que os valores da restituição ou do ressarcimento a que o contribuinte tem direito fiquem retidos pela Fazenda.

Em seu voto, o ministro assinalou que, se o fisco, por lei, já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele, “o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro. Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado”.

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
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