segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha: ação penal pública incondicionada.

Texto retirado do site STF:

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha
Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Ministra Rosa Weber
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.
Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.
Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.
Ministro Ayres Britto
Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.
Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.
Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.
Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Questão interessante sobre a litispendência

Imagine a seguinte situação:

1º - Na data de 10 de janeiro de 2012, Paulo ingressou com uma ação no Judiciário, tendo o réu sido citado, quanto a esta demanda, na data de 11 de fevereiro do mesmo ano.

2º - Na data de 15 de janeiro de 2012, Paulo ingressou novamente com idêntica ação, tendo o réu sido citado, desta vez, na data de 09 de fevereiro do mesmo ano. 

Pergunta-se:

Qual demanda deve ser extinta?

Daniel Amorim responde (p. 324): "(...) havendo duas ações idênticas em trâmite, mas em nenhuma delas tendo ocorrida a citação, aguarda-se o primeiro ato citatório, ainda que realizado em processo mais recente, extinguindo-se sem resolução de mérito o outro processo" (Manual de Direito Processual Civil, 2011, Editora Método). 

Portanto, extingue-se a primeira demanda, embora tenha a inicial de data mais pretérita que a segunda demanda. 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Sobre a delegação

Primeiramente, é importante registrar que a delegação decorre do Poder Hierárquico da Administração, constituindo uma faculdade implícita do superior hierárquico.
Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante. 


Agora preste atenção nas observações a seguir sobre o instituto. Isto vc DEVE saber:

  • As delegações dentro do mesmo Poder são, em princípio, admissíveis, desde que o delegado esteja em condições de bem exercê-las.
  • Não se admite a delegação de um Poder a outro.
  • Não se admite a delegação de atos de natureza política, como a do poder de tributar, a sanção e o veto de lei.
  • Não se admite a delegação de atribuição conferida pela lei especificamente a determinado órgão ou agente.
  • Delegáveis são as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de certo executor.
  • A delegação decorre do Poder Hierárquico, e por isso não podem ser recusadas pelo inferior, e também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegatário.
    Bibliografia: Hely Lopes, 2010, p. 126. 

    quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

    mandado de segurança não pode ser usado para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade

    Texto retirado do blog do professor Madeira.

    Interessante decisão do STJ

    by guimadeira

    Olhem o que o STJ decidiu no caso abaixo. Por esta decisão a Corte entende que não cabe Mandado de Segurança contra a decisão que concede liberdade ao réu. Interessante posicionamento para provas de segunda fase da OAB e da Defensoria Pública
    Flamenguistas acusados de comandar briga entre torcidas têm prisão preventiva revogada
    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, estendeu a um dos líderes da Torcida Jovem do Flamengo os efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de outro dos líderes da torcida organizada. Os dois são acusados de tentativa de homicídio e formação de quadrilha.
    Os torcedores são acusados de comandar uma briga ocorrida em maio de 2011 entre torcidas organizadas do Vasco e do Flamengo, que disputavam a Taça Rio no mesmo dia. Mais de 400 torcedores se envolveram no confronto. Segundo testemunhas, um dos líderes teria baleado nove pessoas durante a briga, e o outro teria parado um motorista para obrigá-lo a levar um torcedor, ferido, a um hospital.
    Depois de ter a prisão preventiva decretada, um dos dirigentes da torcida do Flamengo conseguiu sua revogação. Porém, o Ministério Público de Rio de Janeiro (MPRJ) recorreu da decisão, impetrando mandado de segurança para atribuir ao recurso efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça deferiu a medida liminar, concedendo o efeito suspensivo.
    De acordo com o ministro Ari Pargendler, o mandado de segurança não pode ser usado para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade, e por isso já havia deferido liminar em habeas corpus ao torcedor. Como o caso do outro líder é o mesmo, o ministro atendeu seu pedido e estendeu os efeitos da decisão a ele.

    terça-feira, 31 de janeiro de 2012

    Os militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Retirado do site LFG
    Os militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos? - Denise Cristina Mantovani Cera

    De acordo com o § 3º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária.

     Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    V - a filiação partidária;

    A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, § 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária.

    Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    (...)

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    Porém, ainda estabelece que o militar alistável é elegível.

     Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Destacamos)

     Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade.

     Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos.

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 748.

    Provas ilícitas X provas ilegítimas

    Em resumo, as provas ilícitas são angariadas com violação a normas de direito material; já as provas ilegítimas violam normas processuais.

    Prova ilícita
    Prova ilícita são aquelas obtidas com violação direta ou indireta a garantias ou preceitos de índole constitucional. 
    Podem ser utilizados em favor do réu. 

    Prova ilegítima
    Se a prova ilegítima importar em nulidade de caráter absoluto, não poderá ser utilizada nem contra o réu, nem a favor, visto que nulidades absolutas são sempre insanáveis. 
    Se a nulidade for de caráter relativo, será preciso verificar o caso concreto: 
    a) A nulidade relativa não foi sanada e não precluiu em virtude de sua arguição em tempo oportuno: nesta hipótese, declarada a nulidade pelo juiz, não poderá a prova nulificada ser utilizada por nenhuma das partes no processo penal. 
    b) A nulidade relativa foi sanada ou precluiu em virtude da não arguição em tempo oportuno: neste caso, desaparecendo o vício ou preclusa a oportunidade de argui-lo, poderá ser a prova utilizada tanto pela acusação como pela defesa. 

    Trecho retirado de livro: Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena, 2011. 

    quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

    Governo e Administração

    Bibliografia: Hely, 2010. 
      • Governo:
        • Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais.
        • Em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas.
        • Em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.
        • Governo é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.
        • O governo atua mediante atos de Soberania ou, pelo menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
      • Administração Público:
        • Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo.
        • Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral.
        • Em sentido operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
        • Numa visão global, a Administração é todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
        • A administração não pratica atos de governo, mas atos de execução.
      • Governo X Administração:
        • Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.
        • Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada.
        • O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução.
        • A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo.
          • Isso não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem, mas somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.
          • O Governo e a Administração atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas naturais investidas em cargos e funções).
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