domingo, 18 de dezembro de 2011

Irredutibilidade do valor dos benefícios - real ou nominal?

Pessoal, este tema é de conhecimento obrigatório. Se você não sabe a resposta, clique aqui para saber. 

Em resumo:

  • A irredutibilidade de benefícios prevista no art. 194, V, da CF, diz respeito aos benefícios da seguridade social (previdência, assistência e saúde). Esta irredutibilidade é nominal, conforme entende o STF. Contudo, se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. 
    •         IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;


  • Já a irredutibilidade de benefícios prevista no art. 201, §4º, da CF, diz respeito aos benefícios previdenciários, somente. Esta irredutibilidade é real. 
    •   § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.


Abraços!

sábado, 17 de dezembro de 2011

Más notícias para o concurseiro "Fora-da-Lei"

Pessoal, este texto, de autoria do Professor e Juiz Federal Leandro Cadenas, foi retirado do Ponto dos Concursos.

*****

Caros amigos, bom dia!! 
Chegamos ao final de mais um ano!!
Assim, inicialmente, lhes desejo boas festas, um Natal esplêndido e um 2012 repleto de coisas boas e, em especial, que o mundo não acabe!!!!
Para fechar o ano, hoje foi publicada a Lei 12.550 que, além de autorizar a criação de uma nova empresa pública, alterou o Código Penal.
Nesse sentido, instituiu uma nova pena de interdição temporária de direitos, qual seja, a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Ademais, criou um novo tipo penal, o de fraude em certames de interesse público.
Abaixo a nova lei: 
  
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011: Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. 
  
 ... 
Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a 
vigorar acrescido do seguinte inciso V:  
  
“Art. 47.  ..................................................................... 
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” 
(NR)  
Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - 
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:  
“CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 
Fraudes em certames de interesse público  
‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:  
I - concurso público;  
II - avaliação ou exame públicos;  
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou  
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:  
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  
§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.  
§ 2º  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:  
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.  
§ 3º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”  
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
  
Dessa forma, o art. 47 do CP ficou assim: 
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 11.550, de 2011)
  
Bons estudos, bom fim de ano, sucesso!!! 
Leandro 

Curiosidade do CPC

Pessoal, lendo a letra seca do CPC (não fazia isso há muito tempo), dei de cara com este curioso dispositivo:

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Eu sabia das exceções do JEC e da Justiça Trabalhista; esta norma geral do CPC, contudo, desconhecia. 

Portanto, peço desculpas àqueles para os quais isto é uma obviedade; eu, como sou meio verde em processo civil, fiquei bem intrigado pela possibilidade de uma pessoa, que não tem habilitação de advogado, ter capacidade postulatória no caso de "falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". Fico imaginando se há alguma comarca no Brasil onde não exista advogado.... Difícil, hein...

***

E os concursos, pessoal? Como estão os estudos? Essa época do ano não é muito fácil de estudar, né... Mas é preciso persistir. Quanto mais queremos, mais devemos pagar. Em nosso caso específico, de concurseiros, o preço são horas e horas de BCCL**.. 

Agora mesmo, sábado de tarde, estou aqui pagando meu tributo de estudos, seguindo as lições de meu amigo Fernando - estudando com o cronometro do lado! hehehe. 

Então é isso.. Abração aos que persistem e não desistem de seus sonhos!!


**BCCL - bunda-cadeira-cara-livro



quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Resultado preliminar PGE-RS

Saiu o resultado preliminar da PGE-RS. Por enquanto, a nota de corte ficou na casa dos 65/100. Fiz 60... ou seja, passei perto, o que já me deixa muito contente. Em direito eu fiz o planejado, o problema foi em português... Talvez se eu tivesse acreditado mais, tivesse ido melhor.. mas fiquei desmotivado, achando que não tinha chance, e não estudei nas semanas antecedentes ao concurso...

Experiência adquirida: não desista sem sequer ter entrado no campo de batalha. Acredite até o fim, por mais improvável que pareça a vitória.

**

Tive algumas confirmações positivas (ex.: constitucional) e negativas (ex.: trabalho). Agora é focar no próximo passo: Delegado da PF e AGU. 

Confesso aos colegas que o coração bate mais forte (bem mais forte) para a PF - é um sonho antigo. 

Então é isso, amigos... sangue no olho! Aos estudos!

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Dica de Direito Administrativo

Sobre Atos Administrativos... 

Dica 01) Por serem sempre vinculados, os elementos competência, finalidade e forma podem ser apreciados pelo Poder Judiciário. Quanto ao motivo, só poderá ser apreciado pelo Judiciário quando:
1) estiver vinculado à expedição do ato (teoria dos motivos determinantes).
2) inobservar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Dica 02) Agente usurpador e agente de fato
O agente usurpador é aquele que pratica o ato sem estar, de qualquer modo, investido no cargo ou função. O sujeito não tem condição de servidor público de nenhuma espécie. O agente usurpador pratica crime, já que o art. 328 do CP prevê:


Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O agente de fato, por outro lado, embora esteja investido no cargo ou na função pública, há uma irregularidade em sua investidura (ex.: o servidor precisava ter nível superior, mas não tem). O ato é praticado com aparência de legalidade. 


Quais as consequências jurídicas ao ato praticado pelo agente usurpador e ao ato praticado pelo agente de fato?

O agente usurpador pratica ato inexistente. 

O agente de fato pratica ato válido, desde que haja boa-fé do administrado. 

Quem quiser ler mais sobre o assunto, há um seminário da professora Maria Silvia Zanella Di Pietro disponível neste link
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