domingo, 16 de outubro de 2011

Estado não tem responsabilidade em ação trabalhista de funcionário terceirizado

Pessoal, prestem atenção nesse julgado - mais atenção ainda quem for fazer PGE, sobretudo na segunda fase!!

Fonte: PGE-SC

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu o reconhecimento na Justiça de que o Estado não tem responsabilidade subsidiária quando uma empresa terceirizada descumpre o pagamento de obrigações trabalhistas de seus funcionários.

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no início de outubro, refere-se a ação trabalhista proposta por trabalhador de uma firma que prestava serviços terceirizados na Penitenciária Industrial de Joinville.

No processo, o funcionário alegou que exerceu a função de agente de disciplina entre maio e outubro de 2008 e que as verbas trabalhistas não foram pagas na integralidade. Por isso, acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa e também contra o Estado.

No primeiro grau, na 4ª Vara do Trabalho de Joinville, e no segundo, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, foi reconhecida a solidariedade do Estado na ação trabalhista.

Em processo conduzido pelos procuradores Isabel Gomes e Ezequiel Pires, a PGE impetrou Recurso de Revista no TST, conseguindo, em 3 de outubro, excluir a responsabilidade subsidiária do Estado por inadimplento de obrigações trabalhistas nos contratos de terceirização. A decisão unânime foi dos ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior.

(RR 52500-80.2009.5.12.0030)

Informações adicionais: jornalista Billy Culleton (48 – 9968-3091) ou billy@pge.sc.gov.br



Publicado por:   Billy Culleton.

Vamos nos motivar...

Tenho menos de 02 meses para me preparar para a PGE-RS... o pessoal com que conversei deu risada quando eu disse que faria o concurso, acham que é muito pouco tempo. É o tipo de gente "balão murcho" - daqueles que não conseguem subir e tentam murchar os "balões cheios". É por isso que, hoje, estão lá acomodados em cargos que os deixam insatisfeitos sem a menor perspectiva de assumir um cargo realmente bom. E, assim, esse tipo de gente vive: vendo dificuldades, reclamando do salário, reclamando do trabalho e tentando derrubar aqueles que pretendem melhorar de vida.
Tem gente que não suporta saber que alguém está estudando e almeja um cargo importante. Logo essa pessoa vem e começa a mostrar para vc as dificuldades.... Por educação, eu não posso responder a essa pessoa como eu gostaria, mas quer saber: QUE SE DANE A DIFICULDADE, QUE SE DANE SE TENHO POUCO TEMPO. Eu vou fazer o que posso, vou tentar, vou dar o meu melhor... Não tenho medo de ser reprovado. Ridículo é ser covarde! E isso eu não vou ser nunca. 
Às vezes pode parecer impossível, mas nós temos capacidade de ir muito mais longe do que imaginamos..... bem, assistam ao vídeo e me desculpem pelo desabafo. Abraço a todos!

Dica de Processo Civil - Prevenção

A prevenção ocorrerá quando dois juízes forem competentes para uma determinada causa, sendo então necessário que se determine qual juiz julgará aquela ação. Regras (arts. 106 e 219 do CPC):
- Quando os juízes tiverem a mesma competência territorial, o juiz prevento será aquele que despachou em primeiro lugar;
- Quando os juízes tiverem competência territorial distinta, será considerado prevento aquele que realizou a primeira citação válida. 

sábado, 15 de outubro de 2011

Questão de direito do trabalho - Juiz do Trabalho/2010 - TRT 23º

Dentro da ideia de que, em concurso público difícil, só passa aquele que mais sabe sobre o que menos se sabe, vamos adentrar no campo do direito do trabalho nesta por meio da seguinte questão: 

No que concerne à equiparação salarial, com base na legislação, doutrina dominante e jurisprudência pacificada, aponte a alternativa correta:
a) Para qualquer empregador só é válido o quadro de pessoal organizado em organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho. 
b) Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se exclusivamente o tempo de serviço no emprego. 
c) A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercem cargos que têm a mesma denominação. 
d) A cessão de empregados exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta não responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 
e) Mesmo que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, não é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, pois neste caso não há como avaliar objetivamente o critério de mesma perfeição técnica. 

Gabarito:
D
A resposta está no seguinte enunciado:
TST Enunciado nº 6 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Cada vez percebo mais a importância de se estudar a jurisprudência nas provas de direito trabalhista, parece que é só isso que os caras cobram... doutrina é quase nada!!

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Teoria da dupla imputação

HC 24239/STJ - Julgado em 10/06/2010

A teoria da dupla imputação, ou do sistema da imputação paralela, consite no seguinte:
Quando se imputa o crime à pessoa jurídica, há de também se imputar à pessoa física responsável. Decorre da ideia do "nullum crimen sine actio humana".  

Espaço para comentários - novidade no blog

Finalmente consegui deixar um espaço para que os leitores possam fazer seus comentários diretamente no blog.
Aos poucos, novos leitores estão surgindo... fico muito contente com as visitas.
Confesso que, ultimamente, não estou conseguindo dar a atenção devida ao blog - o tempo está escasso.
Viram que abriu concurso para Procurador do Estado no RS? Embora eu reconheça que não estou nem perto do nível necessário para passar na primeira fase de um concurso desse porte, vou dar meu máximo e tentar conseguir uma vaga. Para mim seria ótimo, já que sou do RS mesmo.
Ocorre que, infelizmente, no momento, meu máximo não é muito rsrsrs... mas, ainda assim, estou tentando... não está morto quem peleia! rsrsrs
Um abraço, amigos! Muita força a vcs!

Mudança no aviso prévio - prestem atenção!

 
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

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