segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Súmula nº 412/STJ - aprovada em 25/11/2009

"A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil". 

Os prestadores de serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto defenderam a natureza tarifária da cobrança correspondente para se afastarem do regime jurídico tributário. A finalidade, basicamente, era não se submeter à estrita legalidade e à anterioridade, podendo a tarifa ser fixada por ato infralegal e cobrada ainda dentro do mesmo exercício. 
A jurisprudência acatou a tese, e admitiu a natureza tarifária da exação. Como contrapartida, em uma coerência elogiável, reconheceu a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CTN, para a restituição do indébito, bem como a necessidade de restituição em dobro, nos termos do CDC (REsp 1.079.064-SP, Rel. Min Herman Benjamin, Julgado em 2/4/2009). 
(Fonte: Direito Tributário nas Súmulas do STF e STJ - Hugo de Brito Machado Segundo). 

sábado, 24 de setembro de 2011

Resolução de questão de processo civil: AGU/2009

Alerta: O link para o download foi corrigido. 


No que concerne à teoria da ação, à inicial e ado pedido, julgue os seguintes itens:

Conforme raciocínio possível a partir da teoria eclética da ação, adotada pelo CPC, no caso de ação de conhecimento ajuizada com o fim de obter a condenação de alguém ao pagamento da quantia já expressa em título executivo extrajudicial válido e vencido, existe carência de ação por ausência de interesse de agir, e não improcedência do pedido por falta de direito à tutela antecipada. 

Resolvendo:
De fato, o CPC adotou a teoria eclética de Liebaman ao prever que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 267 VI, CPC). 
Com a teoria eclética, a ação passou a ser entendido como autônoma e independente do direito material. Todavia, diferentemente dos abstrativistas puros - que tinham a ação como algo incondicionado -, a ação é condicionada (PIL - Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade). Ausente uma dessas condições, temos carência de ação. 
Para os abstrativistas, que viam a ação de forma incondicionada, a própria análise das condições da ação já seria o julgamento de mérito. 
Portanto, correta a questão ao falar em carência de ação, na medida em que não há interesse do autor ingressar com uma ação a fim de obter a condenação se já possui um título executivo em mãos. 

A questão é bastante simples, mas serve de brecha para eu disponibilizar aos colegas de concurso meu resumo sobre a ação. O livro texto utilizado para o resumo é o Manual do Daniel Amorin. 

Aqui está o link:


Sangue no olho!! Destruam o edital! Abraços!

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade


(Fonte: STJ)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário.

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.

A relatora destacou que o próprio Código Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios.

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.

A Fazenda Pública em Juízo

Compartilho com os amigos um vídeo disponibilizado pelo canal saber direito.

"A Fazenda Pública em Juízo" é o tema do curso desta edição do programa Saber Direito, veiculado pela TV Justiça. Quem ministra as aulas é o juiz e professor Rodolfo Kronemberg Hartmann. Ele explica que a Fazenda Pública, em especial a União, estados, Distrito Federal e municípios, estão entre os maiores litigantes na Justiça brasileira. A atuação desses entes é pautada em uma série de prerrogativas próprias, bem distintas do que ocorre com os particulares, tendo até mesmo uma forma muito peculiar de pagar os seus débitos: por precatórios ou por Requisição de Pequeno Valor (RPV), que podem levar muitos anos para o seu processamento. Descubra neste curso os motivos previstos na lei para eventuais demoras na prestação jurisdicional, bem como o que pode ser feito para abreviar o caminho.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Pode a Fazenda Pública requerer a decretação da falência do devedor?

O STJ tem diversos precedentes no sentido de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, nem interesse de agir, para pedir a falência do devedor:
“afigura-se impróprio o requerimento de falência do contribuinte comerciante pela Fazenda Pública, na medida em que esta dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário. Ademais, revela-se ilógico o pedido de quebra, seguido de sua decretação, para logo após informar-se ao Juízo que o crédito tributário não se submete ao concurso falimentar, consoante dicção do art. 187 do CTN” (STJ, REsp 287824/MG, DJ 20.02.2006).

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Direito do Trabalho Aplicado à Administração Pública

Aula ministrada pelo Juiz do Trabalho Rogério Neiva, que já foi Advogado da União, no programa Saber Direito, da TV Justiça.

Arma de fogo desmuniciada: atipicidade (info 482, STJ)

ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.
Conforme o juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011.
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