Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.
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quarta-feira, 21 de setembro de 2011
O STJ e a desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC (Info 482)
RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Simbora....
Eae, pessoal! Tudo certo? Como devem estar sabendo, há alguns rumores de que o edital de PFN esteja para sair. Será? Eu preferia que ver esse edital só lá por fevereiro do ano que vem... rsrsrs
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No final de semana, não consegui bater minha meta de 15h - fiquei com 4 h de dívida. Mas hoje a coisa está rendendo bastante, então não estou com peso na consciência rsrsr
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Então é isso.. jogo rápido e vou voltar aos estudos. Grande Abraço e vamos seguir firmes e fortes!
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Resolução de questão: AGU/2009
Certo ou errado?
No tocante às hipóteses de alteração da divisão interna do território brasileiro, é correto afirmar que, na subdivisão, há a manutenção da identidade do ente federativo primitivo, enquanto, no desmembramento, tem-se o desaparecimento da personalidade jurídica do estado originário.
Resposta:
A questão está errada, pois justamente inverteu as respostas. Na subdivisão, ou cisão, um Estado se divide em dois ou mais Estados-membros novos, desaparecendo após isso. No desmembramento, de outro lado, um Estado pode ceder parte de seu território geográfico para formar um novo Estado ou Território que não existia ou se anexar a um outro Estado que já existia. Contudo, o Estado originário continuará a existir.
Final de semana chegando.... Quem for estudar levanta a mão!
É pessoal, amanhã é final de semana - a vontade de extravasar e ficar só vadiando é grande. Ainda mais que hoje é sexta-feira, né Zeca? rsrsrs.
Contudo, concurseiros, temos de perseverar. Infelizmente, nesse período da vida, o Zeca é uma má influência.
Para mim, essa semana foi muito corrida, meu estudo não foi o ideal - longe disso, por sinal. Então, pretendo, entre hoje de noite e amanhã, tirar o peso da consciência por não ter estudado direito com uma boa dose de estudos. Vou comprar pó de guaraná e energético e estudar pelo menos umas 15h nesse final de semana.
Será que consigo? Depois conto para vocês. Esse é meu plano hehehe. Como recompensa, deixarei o domingo para o lazer. Abraços!!
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
União pode ser assistente em execução mesmo na falta de embargos
(Fonte: STJ)
É cabível a assistência de ente público no processo de execução, mesmo que não tenham sido opostos embargos do devedor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a possibilidade de a União entrar como assistente em ação movida pela Manufactures Hanover Arrendamento Mercantil S.A, atual Chase Manhattan Leasing Arrendamento Mercantil S/A, contra a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).
A Chase Manhattan interpôs ação na Justiça estadual do Rio com o objetivo de cobrar saldo remanescente de dívida pelo não cumprimento de aditivo contratual de arrendamento mercantil celebrado em 1992. O pedido no STJ era para que a União fosse impedida de atuar como assistente numa demanda em que se executa dívida por contrato originariamente assinado em 1984.
O contrato vem sendo questionado pelo Ministério Público em várias ações que tramitam na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Alegando que há conexão entre a execução da Chase Manhattan e aquelas ações, a União defendeu que a ação executiva deveria ter sido proposta também na Justiça Federal e pediu seu ingresso como assistente.
Em 1991, direitos e obrigações da Empresa dos Portos do Brasil S/A, extinta Portobrás, foram repassados para a CDRJ, o que justifica o interesse da União nas ações que tramitam na 3ª Vara Federal– pois ela é a garantidora das obrigações. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou cabível o pedido de assistência formulado pela União na ação de execução e determinou que os autos fossem apensados àqueles em trâmite na 3ª Vara Federal.
A empresa de arrendamento mercantil sustentou no STJ que só é possível a assistência jurídica na execução se for apresentado embargo do devedor. A lei processual, segundo ela, proíbe assistência no processo de execução. A CDRJ, por sua vez, sustenta que os recursos necessários para o pagamento dos seus débitos com a empresa de leasing viriam do orçamento da União, garantidora das obrigações contraídas pela Portobrás e posteriormente repassados à CDRJ.
Segundo o relator no STJ, ministro Raul Araújo, o tema do cabimento da assistência em processo de execução quando não opostos embargos do devedor é controverso na doutrina. Ocorre que o artigo 50 do Código de Processo Civil admite a intervenção de terceiro que tiver interesse na sentença. Porém, não havendo embargos, também não há sentença na execução, mas apenas procedimentos de ordem prática destinados à quitação da dívida.
De acordo com o relator, parte da doutrina considera que não é possível o pedido de assistência, por haver apenas uma satisfação material do credor; e parte considera que é possível em qualquer situação, seja processo de cognição, executivo ou cautelar.
A Quarta Turma considerou que, no caso da CDRJ, a decisão do processo de execução trará reflexos diretos para a União, já que esta é a sucessora legal da Portobrás. “Embora no processo de execução não possa haver sentença de mérito, as decisões aqui tomadas são de extrema importância e podem vir a repercutir na forma de prejuízo ao patrimônio da União”, ressaltou o relator. A execução visa a um resultado prático, mas, segundo o ministro, o juiz pode proferir decisões necessárias a evitar o prosseguimento de ações eivadas de vício.
Segundo o ministro, existe interesse jurídico capaz de justificar a assistência “toda vez que a decisão possa influir na posição jurídica do interveniente, melhorando-a ou piorando-a”. Na execução movida pela Chase Manhattan, acrescentou o relator, “não há como negar o reflexo que a decisão do processo terá na posição da União”.
Ele lembrou ainda que a Lei 9.469/97 admite a intervenção das pessoas jurídicas de direito público, como assistentes, em qualquer fase do processo em que se verifique interesse do ente público, ainda que seja interesse meramente econômico.
A Chase Manhattan interpôs ação na Justiça estadual do Rio com o objetivo de cobrar saldo remanescente de dívida pelo não cumprimento de aditivo contratual de arrendamento mercantil celebrado em 1992. O pedido no STJ era para que a União fosse impedida de atuar como assistente numa demanda em que se executa dívida por contrato originariamente assinado em 1984.
O contrato vem sendo questionado pelo Ministério Público em várias ações que tramitam na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Alegando que há conexão entre a execução da Chase Manhattan e aquelas ações, a União defendeu que a ação executiva deveria ter sido proposta também na Justiça Federal e pediu seu ingresso como assistente.
Em 1991, direitos e obrigações da Empresa dos Portos do Brasil S/A, extinta Portobrás, foram repassados para a CDRJ, o que justifica o interesse da União nas ações que tramitam na 3ª Vara Federal– pois ela é a garantidora das obrigações. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou cabível o pedido de assistência formulado pela União na ação de execução e determinou que os autos fossem apensados àqueles em trâmite na 3ª Vara Federal.
A empresa de arrendamento mercantil sustentou no STJ que só é possível a assistência jurídica na execução se for apresentado embargo do devedor. A lei processual, segundo ela, proíbe assistência no processo de execução. A CDRJ, por sua vez, sustenta que os recursos necessários para o pagamento dos seus débitos com a empresa de leasing viriam do orçamento da União, garantidora das obrigações contraídas pela Portobrás e posteriormente repassados à CDRJ.
Segundo o relator no STJ, ministro Raul Araújo, o tema do cabimento da assistência em processo de execução quando não opostos embargos do devedor é controverso na doutrina. Ocorre que o artigo 50 do Código de Processo Civil admite a intervenção de terceiro que tiver interesse na sentença. Porém, não havendo embargos, também não há sentença na execução, mas apenas procedimentos de ordem prática destinados à quitação da dívida.
De acordo com o relator, parte da doutrina considera que não é possível o pedido de assistência, por haver apenas uma satisfação material do credor; e parte considera que é possível em qualquer situação, seja processo de cognição, executivo ou cautelar.
A Quarta Turma considerou que, no caso da CDRJ, a decisão do processo de execução trará reflexos diretos para a União, já que esta é a sucessora legal da Portobrás. “Embora no processo de execução não possa haver sentença de mérito, as decisões aqui tomadas são de extrema importância e podem vir a repercutir na forma de prejuízo ao patrimônio da União”, ressaltou o relator. A execução visa a um resultado prático, mas, segundo o ministro, o juiz pode proferir decisões necessárias a evitar o prosseguimento de ações eivadas de vício.
Segundo o ministro, existe interesse jurídico capaz de justificar a assistência “toda vez que a decisão possa influir na posição jurídica do interveniente, melhorando-a ou piorando-a”. Na execução movida pela Chase Manhattan, acrescentou o relator, “não há como negar o reflexo que a decisão do processo terá na posição da União”.
Ele lembrou ainda que a Lei 9.469/97 admite a intervenção das pessoas jurídicas de direito público, como assistentes, em qualquer fase do processo em que se verifique interesse do ente público, ainda que seja interesse meramente econômico.
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Concurso para Procurador do Estado do Paraná
Pessoal, saiu edital para o Procurador do Estado do Paraná. o Salário é muito atraente, vale a pena conferir, ainda que seja só para se testar.
Quem quiser acessar a prova anterior, aqui vai o link da última prova preambular. Na sequência, a notícia do PCI concursos. Abs!
Quem quiser acessar a prova anterior, aqui vai o link da última prova preambular. Na sequência, a notícia do PCI concursos. Abs!
Estabilidade, salário de R$ 16.971,83 e jornada de trabalho de 40 horas semanais. Esses são os benefícios oferecidos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Paraná ao cargo de Procurador do Estado. Foram disponibilizadas 29 vagas em concurso público que está com inscrições abertas desde terça-feira, 6 de setembro.
Do total de vagas duas estão reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais e três aos afrodescendentes.
INSCRIÇÕES
Para concorrer, o candidato deverá preencher a inscrição preliminar até às 23h do dia 25 de setembro, no site www.cops.uel.br, e pagar a taxa no valor de R$ 150,00 em qualquer agência bancária credenciada, durante o horário regular de atendimento.
REQUISITOS
Entre os requisitos para a investidura no cargo estão as exigências em ser bacharel em Direito, estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e ter bons antecedentes, comprovados mediante apresentação de certidão negativa dos distribuidores ou cartórios criminais e varas de execução penal dos lugares em que teve domicílio e residência nos últimos cinco anos.
PROVAS
O processo seletivo será composto de prova objetiva, prevista para ser aplicada no dia 15 de outubro, prova subjetiva, a ser realizada no dia 16 de outubro, inscrição definitiva e prova de títulos. As datas, locais e horários das provas, bem como todas as informações oficiais serão divulgadas no site da organizadora.
Esse concurso terá a validade de dois anos, contados a partir da data da publicação do Edital de Homologação do Resultado no Diário Oficial do Estado do Paraná, prorrogável por uma única vez, por igual período, a critério do Procurador Geral do Estado do Paraná.
Fonte: PCI
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
Na hipótese de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, apresentado por parlamentar. Se o Presidente vem a sancioná-lo, esse ato (sanção) supre o vício de iniciativa, afastando a inconstitucionalidade no ato normativo? - Patricia Donati de Almeida
Fonte: LFG
Não. Trata-se de vício de procedimento, em desobediência ao devido processo legislativo, o que afasta a possibilidade de convalidação.
Apenas a título de curiosidade, contávamos com súmula do STF - de nº 5 - que previa a convalidação do vício, por meio de sanção presidencial (Sanção do Projeto - Iniciativa do Poder Executivo - A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo).
Falamos em "contávamos", pelo fato de tal enunciado ter sido revogado. Hoje, o entendimento da nossa Suprema Corte é pela inconstitucionalidade do ato normativo, em razão do vício de iniciativa.
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