quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Pode aparecer na sua prova: competência para julgar conflito entre Estado estrangeiro e Município

Conforme entende o STF, cabe à Justiça Federal de primeira instância julgar conflito envolvendo Estado estrangeiro e Município brasileiro. 

Vejam o que o STF disse:

Não cabe ao STF julgar ação entre estado estrangeiro e município
Não cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um litígio entre um Estado estrangeiro e um município brasileiro. Esse é o entendimento do ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, ao analisar a Reclamação (Rcl 10920) ajuizada pelo Governo do Paraguai contra decisões judiciais que beneficiaram o município de Foz do Iguaçu, no Paraná.
Na reclamação, o governo paraguaio pede para ser reconhecido como parte interessada em seis ações judiciais envolvendo a cobrança de impostos a empresas prestadoras de serviço à Usina de Itaipu, alegando ofensa à sua soberania, por se tratar de uma empresa binacional.
Ao analisar o pedido, inicialmente, o ministro observou que das seis ações tributárias em tramitação nas esferas judiciárias reclamadas, em apenas quatro delas o Município de Foz do Iguaçu “figura como única entidade política da Federação Brasileira a integrar a relação processual instaurada em cada uma daquelas demandas judiciais”.
Em caráter preliminar, o ministro Celso de Mello ponderou que o governo paraguaio submeteu-se voluntariamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, “o que permite afastar, no presente caso, o exame da delicada questão pertinente à imunidade de jurisdição dos Estados soberanos”, afirmou o ministro em sua decisão.
Assim, na avaliação do ministro, não há previsão no artigo 102, I, “e” da Constituição Federal quanto à competência para julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, mas somente contra a União, Estado, Distrito Federal ou território. 
Segundo o ministro Celso de Mello, no caso de disputa judicial entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, a competência para julgar cabe è Justiça Federal de primeira instância, conforme estabelece o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.
Ao lembrar jurisprudência da Corte, o ministro afirmou que "o Supremo Tribunal Federal tem advertido não se incluir, em sua competência, o poder para julgar, em sede originária, litígios que, envolvendo municípios, não se ajustarem à previsão constante do art. 102, I, 'e', da Constituição".
Liminar
Depois de constatar que o STF não tem competência originária para julgar reclamação contra decisões proferidas por outras instâncias, em quatro das seis ações tributárias envolvendo Itaipu, o ministro passou a analisar o pedido de liminar das duas ações remanescentes.
O ministro explicou que os dois casos, referentes a apelações cíveis em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já chegaram à Suprema Corte. O primeiro deles referente ao RE 637300, sob a relatoria do próprio ministro Celso de Mello e que não foi conhecido. O segundo caso trata de decisão contestada também por meio de recurso extraordinário, que teve seguimento negado na origem e com agravo de instrumento desprovido pelo Supremo. “Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar”, decidiu o ministro.

Formação dos Estados-membros e recente decisão do STF

Conforme a CF,

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (Art. 18, §3º).
 
 Por incorporar-se, temos a hipótese de fusão (A + B = C); por subdividir-se, temos a cisão (C = A+B); e, por fim, por desmembramento, temos: D = D + F. Note-se que, tanto na fusão quanto na cisão, o Estado originário morre. No desmembramento, contudo, o Estado originário segue existindo, perdendo apenas uma parte de seu território.
Em relação ao processo de formação do Estado, necessariamente deve-se realizar o plebiscito, contemplando a população diretamente interessada. Só após o resultado positivo do plebiscito, prossegue-se para as próximas etapas: aprovação da Lei Complementar e sanção do Presidente da República.
E o que se entende por população diretamente interessada? O STF disse que, num caso envolvendo desmembramento, a população interessada é não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado. 


O assunto é bastante simples. Quem quiser conferir os fundamentos da decisão, clique aqui


Questão de prova: Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembleia de credores

É o que decidiu o STJ, por meio da 4º Turma, conforme foi noticiado hoje. Portanto:

Segundo o STJ, a impugnação ao plano de recuperação judicial pode ser retirada até a assembleia de credores. 

Quem quiser averiguar os fundamentos da decisão, clique aqui.

Abraços!

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Feriado e reanimação: na busca da vitória.


É pessoal, feriado é dia de estudo sim! hehehe...
Penso que, nesse momento em que todos estão desanimados em vista dos possíveis cortes (mais cortes!) no orçamento, é a hora mais importante de persistir. Principalmente quem ainda não pode se considerar um "tubarão" nos concursos, como eu - que me considero um pequeno peixe ainda. 
Pois então, nesse momento os tubarões estão dormindo. Devemos aproveitar e crescer, pois quando o edital chegar, poucos serão aqueles realmente preparados. A regra é: persistir e persistir. 
Para passar em concurso, há uma coisa mais importante do que tudo: vontade. Aliás, não só para concurso, mas para a vida. O que determina o que somos e o que poderemos ser é a nossa vontade. 
Se você quiser muito construir, no fundo de seu quintal, uma espaçonave que te leve até a lua, não sou eu que vou duvidar. Sei o quanto a vontade é poderosa... diante de alguém que muito quer, nada é impossível. 
Passei por uns dias difíceis de estudo, andava meio desanimado com a falta de tempo e o cansaço: manhã cheia, tarde cheia. O que fiz: comprei uns livros. Funcionou? Muito, com livros novos, ânimo novo. Os livros são como as armas de um guerreiro. E, como tal, sinto-me energizado para entrar na batalha novamente. 
Outra coisa que geralmente funciona: modifique seu espaço de estudo, compre uma nova luminária, reorganize os livros. Faça um projeto de estudos: novos horários, novos assuntos, novos prazos. Fazendo isso, você passa uma mensagem de mudança a seu cérebro, você deixa para trás aquele velho ânimo da preguiça. 
Desligue a TV, esqueça da internet. Enquanto estiver estudando, seu foco deve ser só o estudo.
Aprenda a dizer não! Nem sempre você deve comparecer a todos os compromissos sociais aos quais é convidado. Prefiro ser, por um tempo, um antissocial que futuramente será nomeado - em um cargo de ótima reputação e salário - do que ser um "parceirão de balada" insatisfeito e desaprovado.
Lute pelos seus sonhos.. não deixe que nada te impeça. No fim, você só pode contar consigo mesmo. Certas coisas, ninguém pode fazer por você. O concurso é uma delas. 
Essa era a mensagem que eu gostaria de deixar a vocês.. não se rendam! Acreditem, deem o melhor que há dentro de vocês, estudem com sangue no olho! Devorem o edital!
Se quiserem entender o que digo, assistam ao vídeo abaixo. Vamos nessa! Abraço! 



segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Prescrição e decadência - Parte II

Pessoal, disponibilizo o arquivo completo de prescrição e decadência - Estudo esquemático (resumo). No total, são 5 páginas. 
O link para download é este aqui.
Prescrição e decadência, apesar de ser uma matéria de fácil aprendizagem, é tema bastante recorrente em provas de concursos. Portanto, leitura fundamental. 

Abraços!

domingo, 4 de setembro de 2011

Segunda Fase de Estudos

Segunda Fase de Estudos
Objetivo: Aprovação na primeira fase dos concursos da AGU.

Fala, amigos! Nessa segunda fase de estudos acrescentei outras matérias no meu ciclo de estudos. Embora não se tenha uma data certa para o edital, estudarei como se a prova estivesse marcada para o mês de fevereiro de 2012. 
A seguir, eu mostro qual serão as matérias abrangidas na minha segunda fase de estudos (em negrito). 
1.       Direito Administrativo
2.       Direito Constitucional
3.       Direito Tributário
4.       Direito Financeiro e Econômico
5.       Direito Ambiental
6.       Direito Civil
7.       Direito Processual Civil
8.       Direito Comercial
9.       Direito Internacional Público
10.   Direito Penal
11.   Direito Processual Penal
12.   Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
13. Direito da Seguridade Social

Ciclo de estudo

D. ADM
D. TRAB
D. CIV
D. P. CIV
D. COM
D. P. PENAL
D. SEGURIDADE S.
D. CONST
D. TRIBUT
D. ADM
D. CIV
D. P. CIV
D. CONST
D. TRIBUT
D. COM
D. PEN


Meu estudo por ciclos: eu dividi o ciclo em 16 horas. Cada quadrado representa uma hora de estudo. Então, exemplificando, vai ficar assim: Estudo uma hora de D. Adm, depois uma hora de D. do Trabalho, a seguir mais uma de D. Civil... e por assim vai. Quando eu chegar no último "quadradinho do ciclo", que corresponde a D. Penal, eu volto para o início do ciclo. A cada três ciclos completos, pretendo fazer uma revisão. Vou assim a té esgotar o edital. 

Então é isso, pessoal. Coloquem lenha na fogueira do estudo e acelerem. De minha parte, ao menos por enquanto, não poderei estudar por dia aquilo que considero ideal, mas vou fazer o que posso: cerca de 3 h por dia. Com raça e vontade eu sei que vai dar certo. 

Abraços!

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Exceção da verdade contra Deputado Federal - Competência

Na exceção da verdade, a competência originária do STF, em matéria penal, restringe-se ao julgamento, não tendo competência para admitir a ação, processar ou sequer instruir. 

Nesse sentido, trago o recente julgado disponibilizado no último informativo do STF:

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA A DEPUTADO FEDERAL. CRIME DE CALÚNIA. DISCIPLINA RITUAL DA “EXCEPTIO VERITATIS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO PREMATURAMENTE ENCAMINHADO AO STF. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO CONHECIDA.
- A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.
- Tratando-se, no entanto, de “exceptio veritatis” deduzida contra pessoa que dispõe, “ratione muneris”, de prerrogativa de foro perante o STF (CF, art. 102, I, “b” e “c”), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo, a este Tribunal, competência para admiti-la, para processá-la ou, sequer, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória). Precedentes. Doutrina.

DECISÃO: Observo que o ilustre magistrado processante não só deixou de efetuar controle de admissibilidade sobre a exceção da verdade oposta pelo querelado ao querelante, que é Deputado Federal, mas, também, sequer procedeu à instrução probatória dessa verdadeira ação declaratória incidental, o que faz incidir, na espécie, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria:


“A formalização da ‘exceptio veritatis’, contra aquele que goza de prerrogativa de foro ‘ratione muneris’ perante o Supremo Tribunal Federal, desloca, para esta instância jurisdicional, somente o julgamento da exceção oposta.
Para esse efeito, impõe-se que a exceção da verdade, de competência do Supremo Tribunal Federal, seja previamente submetida a juízo de admissibilidade que se situa na instância ordinária. Resultando positivo esse juízo de admissibilidade, a ‘exceptio veritatis’ deverá ser processada perante o órgão judiciário inferior, que nela promoverá a instrução probatória pertinente, eis que a esta Corte cabe, tão-somente, o julgamento dessa verdadeira ação declaratória incidental.
A competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da exceção da verdade resume-se, na linha da jurisprudência desta Corte, aos casos em que a ‘demonstratio veri’ disser respeito ao delito de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso (...).”
(RTJ 152/12-13, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Como se sabe, deduzida a exceção da verdade, e após admitida, instaura-se, em seu âmbito, a pertinente dilação probatória. A exceção, por qualificar-se como meio de defesa, confere, ao réu (excipiente), o direito de provar a veracidade da imputação por ele feita à vítima, quer se trate do crime de calúnia, quer se cuide, excepcionalmente, do delito de difamação, desde que, nesta última hipótese, o ofendido seja funcionário público e a ofensa refira-se ao exercício da atividade funcional (RT 615/258).
A exceção da verdade - que constitui inequívoco meio de defesa -, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.
Tratando-se, no entanto, de exceção da verdade oposta a pessoa que dispõe, “ratione muneris”, como ocorre com os congressistas, de prerrogativa de foro, “a competência para o julgamento da exceção da verdade é do Tribunal competente para julgar a pessoa com tal prerrogativa”, eis que somente esse Tribunal - o Supremo Tribunal Federal, no caso - pode proclamar haver “o querelante praticado infração penal ou fato desonroso no desempenho de suas funções” (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.124, 7ª ed., l999, Atlas).
Vê-se, portanto, presente o contexto desta causa, que a competência do Supremo Tribunal Federal, na espécie, limita-se, unicamente, ao julgamento da exceção da verdade, não lhe cabendo, em conseqüência, admitir e processar a “exceptio veritatis”, nem praticar os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental.
Na realidade, “A exceção da verdade, de competência do STF, há de submeter-se, antes, a juízo de admissibilidade e a processo, que se situam na instância ordinária” (RT 578/403 - grifei).
Impende assinalar, ainda, por necessário, que os atos de instrução probatória pertinentes à “exceptio veritatis” deverão efetivar-se com observância da cláusula constitucional do “due process of Law”, assegurando-se, aos sujeitos processuais, em conseqüência, o respeito à garantia do contraditório (RTJ 85/367 - RT 621/328), eis que, consoante adverte JULIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.123, 7ª ed., l999, Atlas), “Sendo uma exceção, e em decorrência de suas conseqüências com relação à pessoa da vítima, a exceção da verdade é submetida ao contraditório, não podendo o juiz reconhecê-la sem a observância das regras estipuladas na lei” (grifei).
Esse entendimento - que reflete o magistério doutrinário sobre o tema ora em análise (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal” vol. 4/152, item n. l3, 11ª ed. 1989, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 386-387, l991, Saraiva; MAGALHÃES NORONHA, “Curso de Direito Processual Penal”, p. 303, item n. 164, 19ª ed., l989, Saraiva; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. V/222-223, item n. 1.008, 2ª ed., l946, Freitas Bastos, v.g.) - projeta-se, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RT 520/485 - RT 542/373-374 – RT 621/328), inclusive na desta Suprema Corte:

“A ‘exceptio veritatis’ constitui ação declaratória incidental destinada, em sua precípua função jurídico-material, a viabilizar ‘a prova da veracidade do fato imputado’. Tem pertinência nos processos penais condenatórios instaurados pela prática do delito de calúnia. É igualmente admissível - não obstante o caráter mais limitado de sua formulação - nos procedimentos persecutórios que tenham por objeto o crime de difamação. Neste caso, porém, a exceção da verdade somente se admitirá se o ofendido for agente público e a imputação difamatória disser respeito ao exercício de suas atividades funcionais.
Com a formalização da ‘exceptio veritatis’, instauram-se relações processuais regidas pelo princípio do contraditório, incumbindo, o ‘onus probandi’, exclusivamente, ao próprio excipiente. A este compete, em conseqüência, fazer a prova de suas alegações. O ônus da adequada instrução probatória, no procedimento incidental da ‘exceptio veritatis’, pertence ao próprio excipiente, a quem se aplicam as normas relativas à disciplina legal da prova. Demonstrada a veracidade do fato delituoso imputado a terceiro, restará descaracterizado, no plano da tipicidade penal, o próprio delito de calúnia.
O eventual estado de dúvida referente à falsidade das imputações caluniosas deve ser desfeito mediante atividade probatória plenamente desenvolvida por iniciativa dos excipientes. Se estes não conseguem, por falta de melhor diligência, demonstrar a veracidade das alegações, impõe-se a rejeição da ‘exceptio veritatis’, prevalecendo, em conseqüência, a presunção ‘juris tantum’ de falsidade, que é inerente à figura da calúnia (...).”
(RTJ 145/546, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Em suma: a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal restringir-se-á, na espécie destes autos, apenas ao julgamento da “demonstratio veri” concernente ao delito de calúnia.
Assim sendo, determino a devolução destes autos ao órgão judiciário de origem (Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC), a fim de que lá seja processada a exceção da verdade deduzida pelo querelado.
Somente após realizados os atos de instrução probatória referentes à “exceptio veritatis”, justificar-se-á, então, o encaminhamento deste processo incidental ao Supremo Tribunal Federal, para o efeito exclusivo de julgamento da exceção oposta e, assim mesmo, apenas no que concerne ao delito de calúnia atribuído ao ora excipiente (RTJ 68/316 - RTJ 149/32-33 - RTJ 152/12-13).
Desse modo, e em face das razões expostas, não conheço da presente exceção da verdade, que foi prematuramente encaminhada ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator



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