quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Viagem...

Caros amigos, nos próximos dias estarei em viagem a Curitiba. Não sei se conseguirei postar de lá. Domingo, se Deus quiser, estarei de volta!

Deixo a vocês um recente julgado do STJ. Abraços!


Contratação da empresa de filha de prefeito por licitação inadequada é improbidade administrativa
Fatos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.

Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.

Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.

Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

O relator concluiu que a participação da filha do prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo doloso, resultando em improbidade administrativa.

Marques esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus, observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.

“No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.

Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Sobre estudar e construir mansões...

Estudar para um concurso é que nem construir uma casa....

1º PASSO
Na casa: você constrói as partes básicas, paredes, piso, vigas, quartos, banheiros, salas, telhado....
No concurso: você lê a lei seca, e depois relê. Faz exercícios de fixação.

2º PASSO
Na casa: você pinta a casa, finaliza os acabamentos, instala a parte hidráulica e elétrica.
No concurso: você lê uma doutrina acessível, que você compreenda, sem grandes aprofundamentos. Faz mais exercícios.

3º PASSO
Na casa: você compra as mobílias, como cama, geladeira, fogão etc. A casa é forte e estável. Enfim, ela já está pronta para morar.
No concurso: você acompanha os informativos jurisprudenciais, você se aprofunda na doutrina com bons manuais. Você revisa o conteúdo já estudado e faz muitos exercícios e provas, até a exaustão.Você já tem um bom poder de raciocínio no Direito.

4º PASSO
Na casa: apesar da casa já estar confortável, você transforma ela numa mansão. Compra um tapete persa, uma TV 3D, uma hidromassagem etc.
No concurso: você já tem pleno domínio dos informativos, da doutrina básica. Quando você começa a ler uma questão, você já sabe como ela termina, pois você já consegue prever o que o examinador quer que você saiba. Você sabe refletir sobre aquilo que estudou. Você já tem um ótimo senso crítico sobre o Direito. Então, está apto para estudar a doutrina pesada, estudando os clássicos.  

Um exemplo do que você pode conseguir com esses passos:

Com o primeiro passo, você já consegue um cargo de técnico.
Com o segundo, um de analista.
Com o terceiro, consegue um cargo de advogado na AGU ou de Delegado na PF.
Com o quarto, você consegue um cargo de Juiz ou promotor/procurador. 

O que eu vejo muitas pessoas fazendo de errado:
O sujeito tem uma casa mal construída, com uma sala muito pequena, paredes fracas, telhado quase desabando. Sequer tem sofá para sentar e ver TV. A fiação foi muito mal feita também, estando à beira de um curto-circuito. Ainda assim, tenta o sujeito colocar uma TV de 50 polegadas e um ar condicionado de 10.000 BTUs na parede. Está certo isso? Não, a casa vai incendiar e as paredes vão desabar!!
O que quero dizer com isso: tenha humildade nos estudos, um passo de cada vez. Não adianta você sair lendo Gilmar Mendes e Celso Antônio Bandeira de Melo se você sequer sabe de cabeça quais são as cláusulas pétreas e quais são os princípios sensíveis previstos na CF!! Você pode até ler, mas não terá subsídios para compreendê-los como deveria. Uma mansão não se faz do dia para a noite, leva tempo e exige esforço! Construa seus alicerces sólidos e fortes....

Bons estudos! Grande abraço!


segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Vai aparecer no CESPE:

(Questão 1) Conforme entendimento do STJ, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na determinação de afastamento do sigilo telefônico emanada de Juízo da Vara de Família a fim de apurar suposta prática de subtração de menor. 
CERTO - ERRADO

(Questão 2) Segundo o STJ, o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram do edital da praça.
CERTO - ERRADO


Gabarito:


Questão 1) Correto. Ao menos é o entendimento da 3ª Turma.

1.- A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, o ato impugnado, embora praticado em processo cível, retrata hipótese excepcional, em que se apuram evidências de subtração de menor, crime tipificado no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2.- Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito. 3.- Do contexto destes autos não se pode inferir a iminência da prisão do paciente. Nem mesmo há informação sobre o início do processo ou sobre ordem de prisão cautelar. Ausentes razões que fundamentariam o justo receio de restrição iminente à liberdade de ir e vir, não é cabível o pedido de habeas corpus. 4.- Habeas corpus não conhecido. (HC 203.405-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/6/2011).


Questão 2) Correto. Confira-se: 

A Turma, ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram do edital da praça. Salientou-se que, nesse caso, os referidos débitos sub-rogam-se no valor da arrematação (assim como ocorre com os débitos tributários nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN), podendo o arrematante requerer a reserva de parte do produto da alienação judicial para pagar a dívida. Segundo a Min. Relatora, responsabilizá-lo por eventuais encargos incidentes sobre o bem omitidos no edital compromete a eficiência da tutela executiva e é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ressaltou que, embora o art. 694, § 1º, III, do CPC estabeleça que a existência de ônus não mencionados no edital pode tornar a arrematação sem efeito, é preferível preservar o ato mediante a aplicação do art. 244 da lei processual civil. Precedentes citados: REsp 540.025-RJ, DJ 30/6/2006; REsp 1.114.111-RJ, DJe 4/12/2009, e EDcl no REsp 1.044.890-RS, DJe 17/2/2011. REsp 1.092.605-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011.

Mais um texto do Blog do Vlad - O "gato" legal.


Texto disponível neste link, de autoria de Vladimir Aras. 
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiçalegalizou o “gato”. Por “gato” se entende o furto de água ou de energia elétrica, que são desviadas mediante gambiarras ou ligações clandestinas.
Em 28/jun, ao julgar o HC 197.601/RJ, o STJ reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (logo onde…), que manteve ação penal contra um sujeito que teria dado um jeitinho para economizar uns trocados. A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, “O objeto da impetração cinge-se à verificação de existência de justa causa para a ação penal, porquanto o prejuízo oriundo de suposto furto de água teria sido ressarcido à companhia de abastecimento. Busca-se, aqui, o reconhecimento de raciocínio analógico entre a extinção da punibilidade promovida nos crimes fiscais e previdenciários.“
A tese do réu é a seguinte. Se, nos crimes tributários, o sonegador que paga o que deve ao Fisco fica livre da persecução penal, o ladrão que devolve o que furtou, também deveria ficar. Eis a ementa da decisão:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ÁGUA VITIMANDO A COMPANHIA DE ABASTECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COLORIDO MERAMENTE CIVIL DOS FATOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIABILIDADE. 1. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o dasubsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. In casu, tendo-se apurado, em verdade, apenas um ilícito de colorido meramente contratual, relativamente à distribuição da água, com o equacionamento da quaestio no plano civil, não se justifica a persecução penal. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal n. 0268968-47.2010.8.19.0001, da 36.ª Vara Criminal da Comarca da Capitaldo Rio de Janeiro.
Com isto, sem declarar a inconstitucionalidade do §3º do art. 155 do Código Penal, que tipifica o crime de “gato”, nessa decisão a 6ª Turma do STJ riscou do mapa a punição penal para os furtos de água e de energia elétrica:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Segundo o art. 97 da Constituição Federal, os órgãos fracionários dos tribunais não podemreconhecer a inconstitucionalidade incidental de uma lei. Esta matéria é reservada ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial. É a chamada “cláusula de reserva de plenário“. Em outras palavras, a 6ª Turma do STJ não pode deixar de aplicar a lei penal, isto é, a lex populiaprovada pelo Congresso, alegando que o direito penal é subsidiário ao direito civil. O que houve ali foi a negativa de aplicação da lei federal sem declaração da inconstitucionalidade do art. 155, §3°, do CP.
Em suma, pelo menos para este tipo de crime, parece que foi revogado o mandamento “não furtarás”. E nem me digam que o direito penal é uma violência e isto e aquilo, porque para o crime de furto simples cabe suspensão condicional do processo, cabe pena alternativa, cabesursis penal, cabe regime aberto. Na prática, não há prisão, nem precisa haver.
A decisão provoca um série de interrogações. Como fica o interesse da sociedade? Os consumidores honestos suportarão os prejuízos que os “gatos” causam às companhias concessionárias de energia elétrica e do serviço de água, muitas delas públicas (como a CEDAE do Rio e a EMBASA da Bahia). Naturalmente, as empresas embutirão nas tarifas o valor do prejuízo. Ademais, gambiarras elétricas provocam riscos de incêndio, e incêndios matam. Portanto, é evidente a lesividade social do “gato”, especialmente dos “gatos” cometidos por quem não é pobre de marré deci. Muita gente pensa que só pessoas humildes praticam “gatos”. Na verdade, há “gatões gordos” nas classes A e B.
Resta saber se a 6ª Turma só liberou os “bichanos”, os gatinhos menores. O réu em questão fez um “gato” de R$1.156,22, no ano de 2008, o que é pouco, mas de grão em grão… Além disso, o réu pagou o prejuízo assim que o pegaram com a patinha na torneira. Era um “gatinho” bonzinho. Por que então não aplicaram o princípio da insignificância em seu favor? Seria correto e tal solução levaria à atipicidade material da conduta. Ocorre que a tese da insignificância vem sendo limitada pelo STF (HC 108.117/RS, rel. Ricardo Lewandowski; e HC 100.986/PR, rel. Marco Aurélio) e isto pode ter levado a 6ª Turma do STJ, reconhecidamente liberal, a trilhar outro caminho despenalizador.
Aplicaremos essa benesse da subsidiaridade da lei penal diante da lei civil a todos os furtos. Por questão de isonomia, que também “está de acordo com a principiologia constitucional”, deveríamos. Afinal, em qualquer furto, basta resolver o problema no plano civil e estamos conversados. Furtou, senhor ladrão? Devolva o bem que estará tudo certo. E se o réu não tiver como pagar pela coisa furtada ou não quiser fazê-lo? Problema da vítima. Ela que se vire…
Também não entendi o motivo pelo qual não foi usado o artigo 16 do Código Penal, que trata do arrependimento posterior. A regra aplica-se como uma luva ao caso em questão:
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Não vale mais esse artigo? Está (ou estava) em vigor desde 1984. Segundo tal regra, mesmo que o réu repare o furto, a lei prevê a aplicação de pena, mas reduzida de 1/3 a 2/3. Contudo, o STJ tampouco a levou em conta.
Resta também saber se legalizaremos o “gatonet“, aquele feito para obter sinal de TV a cabo. A Constituição garante o direito à informação e ninguém pode viver sem a novela das 8 e sem ver a final de A Fazenda.
De quebra poderíamos também legalizar o plágio e a violação de direitos autorais. Os partidários do “liberou geral” vão autorizar a cópia integral de seus livros sem pedir punição dos plagiadores pelo art. 184 do CP? Ora, a Constituição também garante o direito à educação e o artigo Control-C + Control-V da lei brasileira assegura a dignidade da pessoa humana estudante.
Se uma das turmas do STJ decidiu que “gato” não é crime, que é só uma “infração contratual”, o que fica é o precedente. E um precedente é também um exemplo para a sociedade! É como dizer: “Façam o mesmo, concidadãos!”. Que pessoa desonesta haverá de discordar?
E viva a Lei de Gerson, de autoria do maior jurista brasileiro de todos os tempos! Agora esta “lei” tem uma nova interpretação: uns economizam; todos pagam. Isto não é “legal”.

domingo, 7 de agosto de 2011

Princípio da irretroatividade tributária

Professor e Juiz Federal Leandro Cadenas (1º colocado TRF4)

Hoje trataremos do princípio da irretroatividade tributária (CF/88, art. 150, III, ‘a’): é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.


Um tributo somente pode ser cobrado em face de fatos geradores ocorridos após sua vigência, não comportando qualquer exceção. Deve atingir fatos geradores posteriores à lei. Tem sua base no princípio da segurança jurídica.

Para atender ao princípio da irretroatividade, aplica-se, então, a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144). A regra em comento não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo. Se a lei fixar expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, aplica-se a lei vigente nessa data, incidente sobre todo o período (art. 144, § 2º). Ex.: se a lei que trata do IPTU/IPVA/ITR considera ocorrido o FG em 1º de janeiro, é a lei vigente nesse dia que será utilizada no lançamento, ainda que modificada em seguida. 

Por outro lado, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros (art. 144, § 1º). 

É o princípio da retroatividade da lei, aplicável nesses casos:

a) instituição de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
b) ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas;
c) outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito.

A regra é que as leis processuais ou procedimentais tenham aplicação imediata, é dizer, incidam sobre os processos ou procedimentos ainda não concluídos, mesmo que se refiram a FG’s anteriores à lei. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (art. 106):

a) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (lei interpretativa);
b) tratando-se de ato não definitivamente julgado (lei mais benéfica):
I) quando deixe de defini-lo como infração;
II) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
III) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Após o cumprimento da sanção, com o pagamento da multa, não cabe mais aplicação retroativa da lei mais benéfica. Mas a novidade de hoje está no ponto seguinte, destacando-se a regra inserida no art. 3º da LC nº 118/05: 

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

Note que a intenção declarada era a de interpretar o art. 168 do CTN. Contudo, segundo decidiu o STJ, o que fez tal LC foi modificar o entendimento anterior, portanto, não é meramente interpretativa (STJ, AI-ED-Resp 644.736/PE, DJ 17/12/2007). Sendo meramente interpretativa, como se viu, aplicar-se-ia a ato ou fato pretérito. Como não o é, aplica-se tão somente a partir de sua vigência. Trata-se de regra acerca da repetição do indébito. 

Em resumo, o STJ tinha entendimento no sentido de que o prazo para o interessado requerer restituição do que foi pago indevidamente era de 10 anos do fato gerador (5 anos até a homologação tácita, mais 5 anos de prescrição – tese dos 5+5). A partir da LC nº 118/05, o prazo foi fixado em 5 anos do pagamento, quando já inicia a prescrição. Como houve alteração e não mera interpretação, esse novo prazo somente tem validade para pagamento indevidos posteriores à sua vigência, em 09/06/2005. 

A novidade de hoje é que o STF, por 6 votos a 4, também entendeu dessa forma (RE 566621, 04/08/2011), o que reacende o interesse “concursal” desse ponto. Veja questão já cobrada:

CESPE/PGE-ES/Procurador/2008: Considere que certo contribuinte decida promover ação de repetição de indébito em razão do recolhimento indevido do ICMS, cujo fato gerador ocorreu em janeiro de 2007. Nesse caso, conforme a jurisprudência do STJ, o prazo para o contribuinte propor ação de repetição de indébito tributário será de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador. 

GABARITO: ERRADA

A seguir, a notícia respectiva. Bons estudos, bom fim de semana. Leandro Cadenas Prado

Quinta-feira, 04 de agosto de 2011 

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.Cinco mais cincoA chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.DivergênciaNo início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Conflito de competência entre dois juizados especiais


É bom lembrar...

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Principais julgados - Sessão do STF 04/08/11

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito à homologação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.
Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.
O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.
Cinco mais cinco
A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Plenário resolve conflitos de competência em denúncias envolvendo a Petrobras
Em julgamento conjunto de conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal (MPF) e o do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), suscitados, respectivamente, nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 987 e 979, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a atribuição para investigar denúncias de suposto superfaturamento da Petrobras em concorrência, bem como de irregularidades na contratação de pessoal pela estatal.
Ambos os processos foram relatados pela ministra Ellen Gracie, cujo entendimento foi acompanhado pela unanimidade dos demais ministros presentes à sessão.
Gasoduto
Já em outro conflito de atribuição, este envolvendo o traçado do gasoduto da Petrobras entre Campinas (SP) e o Rio de Janeiro, suscitado na ACO 1136 e também envolvendo MPF e o MP/RJ, a Suprema Corte decidiu pela atribuição do Ministério Público Federal. A ministra Ellen Gracie observou, em seu voto, que a Agência Nacional do Petróleo manifestou interesse no caso, pois se trataria de alteração do traçado original do gasoduto. Assim, o Supremo decidiu que a atribuição de investigar o caso é do MPF.

Plenário reconhece competência do MP estadual para investigar juiz eleitoral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO 1010) em que se discutia o conflito de atribuição entre o Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP) para apurar suposto crime de abuso de autoridade cometido por juiz eleitoral auxiliar. De acordo com a relatora, ministra Ellen Gracie, o caso não trata de delito eleitoral, por isso, a ministra atribuiu ao MP estadual a atribuição para apurar os fatos.
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