quinta-feira, 4 de agosto de 2011

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

(FONTE: STJ)
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. 

“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”

No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.

Decisão
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.

A decisão da Corte Especial foi unânime.

Questão que vai aparecer na prova - Entidade de classe estatutária de âmbito nacional e o controle de constitucionalidade

O STF decidiu que "Não tem legitimidade para propor ADI a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da federação, nem represente toda a categoria profissional, cujos interesses pretende tutelar".
A propósito, trago do julgado o seguinte trecho, que bem sistematiza o assunto:
No âmbito da via de controle abstrato de constitucionalidade, a legitimação ativa das entidades de classe de âmbito nacional depende, como há muito se assentou, da coexistência dos seguintes requisitos: (i) caracterização como entidade classista; (ii) pertinência temática do objeto estatutário face à norma impugnada; (iii) caráter nacional, figurado, como regra, na existência de representação em, ao menos, 9 (nove) Estados da federação; (iv) representatividade de toda a classe capaz de ser atingida pela norma; e (v) homogeneidade dos representantes. A deficiência de qualquer deles implica ilegitimidade ativa da entidade e consequente indeferimento da inicial. 

(ADI 3.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011.)

Eu não tenho a menor dúvida de que essa questão será levantada nas próximas provas da AGU, sobretudo por ser um julgado recente. O próprio site do STF classificou essa informação como "nova". 

Quem leu, já ganhou uma questão. Abraços!

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STJ - 0478

Competência Administrativa disciplinar
Em se tratando de PAD, a redistribuição de servidora para outro ministério não desloca a competência disciplinar anterior, a qual se estabelece justamente com base no critério temporal. A promoção da sindicância e do PAD cabe ao órgão ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da infração, ainda que a notícia da falta tenha chegado ao conhecimento do ente público somente após a remoção do servidor. 

Conflito de competência em ação de danos morais envolvendo uma instituição financeira
A Seção declarou competente a Justiça do Trabalho no conflito de competência instaurado entre o juízo trabalhista e o juízo federal na ação indenizatória por danos morais proposta em desfavor de instituição financeira em que a ofendida trabalhava como prestadora de serviços e da suposta ofensora (cliente do banco). Se o fato ocorreu em uma relação de trabalho, apenas a justiça especializada pode decidir se o tomador de serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado e se deve, inclusive, permanecer no polo passivo. 

Conflito de competência para decidir sobre o destino de aluguéis referentes a imóveis arrecadados na falência. Juízo falimentar ou trabalhista?
É competente o juízo falimentar.

Exceção de pré-executividade
Só há justificativa para a exceção se ela puder evitar a constrição indevida dos bens. Se já realizada a penhora vê-se prejudicada a exceção por perda do objeto, restando os embargos do devedor. 

Ação civil pública movida pelo MP em desfavor de associação por suposta simulação de venda de imóvel
O MP não possui legitimidade ativa para propor ACP na qual busca a defesa de um pequeno grupo de pessoas, no caso, dos associados de um clube numa óptica predominantemente individual. 

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Pressupostos processuais, condições da ação e elementos da ação.

Pressupostos processuais
Condições da ação
Elementos da ação
São requisitos de validades e de existência do processo.
São requisitos que condicionam o direito de ação. Criação de Liebman, na teoria eclética.
Identificam a ação, como se fosse a digital.
Subjetivos
Objetivos
Possibilidade jurídica do pedido
Partes
Investidura
Coisa julgada
O pedido não pode estar vedado no ordenamento
Parte na demanda – (Chiovenda) é aquele que pede ou contra quem se pede.
Imparcialidade
Litispendência
Interesse de agir
Parte no processo – (Liebman) é aquele que participa na relação jurídica processual, sendo titular de situações jurídicas ativas e passivas.
Competência
Perempção
Utilidade
Necessidade
Adequação
STF: Amicus curiae não é parte, mas mero colaborador informal da Corte, não configurando sua atuação espécie de intervenção de terceiros.
Capacidade de ser parte
Transação
Legitimidade
Pedido
Capacidade de estar em juízo
Convenção de arbitragem
É a pertinência subjetiva da demanda.
É a providência jurisdicional requerida.
Pedido imediato – aspecto processual (tutela).
Pedido mediato – aspecto material (bem da vida).
Capacidade postulatória
Falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito
Legitimação ordinária: Sujeito em nome próprio defende interesse próprio.

Legitimação extraordinária: Sujeito em nome próprio defende interesse alheio. Há substituição processual. (MP na defesa de direito do menor)
O pedido deve ser certe e determinado. Exceto nos casos: a) de universalidade de bens; b) de demanda de indenização quando impossível a fixação do dano; c) quando o valor depender de ato a ser praticado pelo réu.

Demanda
Não confundir legitimação extraordinária com representação processual, onde alguém defende interesse alheio em nome alheio (é o papel que a mãe faz na investigação de paternidade do filho menor).
Causa de pedir

Petição inicial apta

O direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, que determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor.

Citação válida



Regularidade formal


Principais julgados - Sessão do STF 01/08/11


A perda superveniente da condição de membro do Congresso Nacional qualifica-se como causa geradora da extinção anômala do Mandado de Segurança que reclamava a correta elaboração das leis e das emendas à Constituição
As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida. Desse modo, e se a legitimação “ad causam” compreende uma relação de pertinência entre os sujeitos processuais e a relação de direito material deduzida em juízo, torna-se claro que, não mais subsistindo a situação legitimadora da qualidade para agir (perda superveniente, na espécie, da condição de parlamentar), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio, eis que, se se reputasse lícito o prosseguimento desta ação mandamental, estar-se-ia reconhecendo, agora,“legitimatio ad causam” a quem, na presente condição de cidadão comum, sequer dispõe da prerrogativa de provocar o controle jurisdicional do processo de formação das espécies normativas em geral.

Não compete ao Judiciário corrigir tabela do Imposto de Renda
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política. A matéria está inserida no plano das políticas econômica e monetária, que deve ser regida por lei (reserva legal).

Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, nesta segunda-feira (1º), ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.

Lei que penaliza motorista que dirige embriagado invade competência da União
Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da Lei 2.903/2002, do Distrito Federal, que fixou penalidades aos condutores de veículos automotores flagrados dirigindo em estado de embriaguez. Por unanimidade de votos, o Plenário acolheu, na sessão de hoje (1º), o voto do ministro Cezar Peluso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3269, no sentido de que a norma distrital invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas de trânsito, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Julgada procedente ADI que contestava limitação de poderes do governador do Piauí
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta segunda-feira (1º), a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do artigo 77 da Constituição do Estado do Piauí. Tais dispositivos preveem que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual devem ser leis complementares.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2872, em que o governador daquele estado, autor da ADI, alegava que os dispositivos impugnados limitavam sua competência para dispor sobre servidores públicos e militares e seus respectivos regimes jurídicos e que tal matéria é própria de lei ordinária.

Lei que regulamenta profissão de motoboy no DF é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no Distrito Federal. Os ministros acompanharam voto do ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3610), tendo em vista que é da União a competência para dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissões.

STF reconhece inconstitucionalidade de IPTU progressivo cobrado em Diadema (SP), em 1997
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 355046) ajuizado pela empresa Delta Metal Ltda. contra o Município de Diadema (SP) que instituiu, em 1997, um sistema de isenções parciais e variáveis na cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de acordo com as faixas de valor venal dos imóveis. Os ministros consideraram caracterizado o estabelecimento, por vias transversas, de alíquotas progressivas antes da alteração constitucional que permitiu a adoção desse método.
De acordo com a Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Os ministros aplicaram esta jurisprudência ao caso e determinaram que a cobrança de IPTU em Diadema relativa àquele período seja feita com base única de alíquota mínima de 0,42%.

Lei de SC que exigia equipamento para atestar autenticidade de cédulas é inconstitucional
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, na sessão de hoje (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.775/2003, de Santa Catarina, que determinou o uso de equipamento para atestar a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3515), ajuizada pelo governador do estado contra a Assembleia Legislativa de Santa Catarina, foi julgada procedente por unanimidade, no sentido do voto do ministro relator, Cezar Peluso.
Na ADI, o governador de Santa Catarina sustentou que a lei afronta o artigo 192, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Aplicação extraterritorial da lei penal brasileira

(Fonte: Blog do Vlad)
Pelo princípio da nacionalidade ativa, são punidos no Brasil os crimes cometidos por brasileiro no exterior, se:
a) o agente entrar no território nacional: o suspeito tem de estar em solo brasileiro, tendo ingressado voluntariamente ou por extradição;
b) houver dupla tipicidade ou dupla incriminação: o fato tem de ser crime no território dos dois países envolvidos;
c) o crime praticado for extraditável, isto é, não pode se tratar de delito político ou de opinião e a infração deve ser grave o suficiente para permitir um pedido de extradição conforme a lei brasileira, ainda que não seja o caso;
d) não houver bis in idem, ou seja, o agente não pode ter sido punido no exterior pelo mesmo fato nem absolvido de tal acusação; e
e) não tiver ocorrido o perdão no exterior ou não extiver extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Se todas essas condições estiverem reunidas, o suspeito pode ser processado criminalmente perante o Judiciário brasileiro.
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Ps.: Recomendo a leitura do Blog do Professor/Procurador da República Vladimir Aras.

Súmula nº 471 do STJ trata da questão do regime prisional em crimes hediondos




(FONTE: LFG)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ editou recentemente a Súmula de nº 471, que trata da questão do regime prisional em crimes hediondos.
O enunciado da Súmula nº 471 assim dispõe:

“Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”

Vejamos algumas informações complementares que são de grande importância para o conhecimento da formação e posterior edição da referida súmula, conforme segue abaixo:

- Órgão Julgador: S3 – Terceira Seção
- Data do Julgamento: 23/02/2011
- Data da Publicação/Fonte: Dje de 28/02/2011; RSTJ vol. 221, p. 853
Precedentes:
- AgRg no HC 138943/SP;
- HC 147905/SP;
- HC 135211/SP;
- AgRg no HC 84279;
- HC 134518/SP;
- HC 142625/SP;
- HC 100277/RJ;
- HC 83799/MS.
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