Como prometido, aqui vai o arquivo com o cronograma de estudos.
DOWNLOAD
Deixei os domingos livres, mas aqueles que estiverem mais dispostos podem usá-lo para aprofundar na matéria.
No fim do arquivo, falo sobre um grupo de estudos via whatsapp que estou criando. Dê uma conferida.
Abraço e bons estudos a todos!!
Blog criado para todos que buscam fazer do Brasil um país melhor por meio de um cargo público.
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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Quer ser policial rodoviário federal?
E então, você quer ser policial rodoviário federal? Nós podemos ajudar você.
Estamos formando um grupo de estudos aqui no facebook com a tutoria de um PRF aprovado no último concurso e de um couching em métodos de estudo. Para participar do grupo, você não paga nada. Nosso pagamento é o seu empenho. As atividades do grupo iniciam 15/03/2016.
Acesse já e garanta sua participação:
https://www.facebook.com/groups/vouserprf/
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Oficial das Forças Armadas Brasileira nascido em Paris?? Pode isso, Arnalado?
Essa é uma pegadinha forte de concurso. Muitas pessoas ao estudarem o tema "nacionalidade" associam sempre a ideia de que para ser oficial das forças armadas a pessoa tem que ser brasileira nata.
O problema é que muitas pessoas esquecem que alguém nascido em Paris pode, sim, ser brasileiro nato. É isso mesmo... Vejam só:
Art. 12, I, b, da CF/88: São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Acontece muito de brasileiros nascendo em Paris nessa hipótese, como filhos de funcionários de embaixada, por exemplo.
Brasileira nata que é, poderá esta pessoa galgar todos aqueles cargos privativos, como Ministro do STF, diplomata, etc.
***********************
Estudando para o INSS?
Curta nossa página no facebook e receba, gratuitamente, um simulado por semana com foco total na prova do INSS. Arrase na prova acompanhando nossas dicas quentes.
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terça-feira, 29 de julho de 2014
Reconhecimento em lei da natureza jurídica do Cargo de Delegado
Embora muitos entendam que o cargo de delegado não deveria ser privativo de bacharel em Direito, no dia 20 de junho foi editada a Lei 12.830, estabelecendo que função de delegado de polícia é de natureza jurídica. Esta lei federal vem acompanhar outras leis estaduais que já haviam reconhecido a natureza jurídica do cargo de delegado.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
sábado, 5 de julho de 2014
Delegado Thiago
Já conhecem a página no facebook do Delegado Thiago? Ele fornece um excelente conteúdo voltado ao mundo jurídico e policial. Conheçam: https://www.facebook.com/Delegadothiago.
sexta-feira, 4 de julho de 2014
Resolvemos a prova de penal de APF-2012 para vc
Baixe o arquivo clicando aqui.
Veja também quais são as questões mais cobradas de Penal para o cargo de APF: clique aqui.
Veja também quais são as questões mais cobradas de Penal para o cargo de APF: clique aqui.
Assuntos mais cobrados em Penal na prova de Agente da PF
Fizemos uma análise das duas últimas provas da PF e preparamos esta tabela, que irá ajudar a direcionar seus estudos:
| 2009 | 2012 | |
PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE
|
1
|
|
A
LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
|
1
|
|
TEMPO
E LUGAR DO CRIME
|
||
LEI
PENAL EXCEPCIONAL, ESPECIAL E TEMPORÁRIA
|
||
TERRITORIALIDADE
E EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
|
||
PENA
CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
|
||
EFICÁCIA
DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
|
||
CONTAGEM
DE PRAZO
|
||
FRAÇÕES
NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA
|
||
INTERPRETAÇÃO
DA LEI PENAL ANALOGIA;
|
||
IRRETROATIVIDADE
DA LEI PENAL
|
||
CONFLITO
APARENTE DE NORMAS PENAIS.
|
1
|
|
INFRAÇÃO
PENAL: ELEMENTOS, ESPÉCIES, SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO.
|
2
|
|
O
FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS
|
1
|
|
CRIME
CONSUMADO E TENTADO; PENA DA TENTATIVA
|
||
CONCURSO
DE CRIMES
|
1
|
|
ILICITUDE
E CAUSAS DE EXCLUSÃO
|
1
|
|
PUNIBILIDADE
|
||
EXCESSO
PUNÍVEL
|
||
CULPABILIDADE
(ELEMENTOS E CAUSAS DE EXCLUSÃO)
|
||
IMPUTABILIDADE
PENAL
|
||
CONCURSO
DE PESSOAS
|
1
|
|
CRIMES
CONTRA A PESSOA
|
1
|
|
CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO.
|
2
|
1
|
CRIMES
CONTRA A FÉ PÚBLICA.
|
1
|
|
CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
2
|
2
|
Total
de questões
|
9
|
9
|
Veja também: resolvemos a prova de Penal do ano de 2012 para Agente da Polícia federal.
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quinta-feira, 3 de julho de 2014
Questões e Resumo sobre Princípio da Legalidade e Princípio da Anterioridade no Direito Penal
Sabe se o princípio da legalidade diz respeito a lei em sentido estrito ou em sentido amplo? Você sabe o que é norma penal em branco homogênea? Sabe o que é mandado constitucional de criminalização implícito? Sabe se é possível a interpretação analógica em direito Penal? Medida de segurança e contravenção penal precisam respeitar o princípio da legalidade?
Saiba tudo isso e muito mais neste resumo que elaborei sobre o Princípio da Legalidade e da Anterioridade para o cargo de Agente da Polícia Federal. É o primeiro item que é cobrado no edital da PF.
Faça o download do resumo e fique também sabendo de meu projeto para ajudar a quem está estudando para o cargo de Agente da Polícia Federal: Baixe a apostila clicando aqui.
Aqui vão as questões sobre o assunto:
- (CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.
- (CESPE / Advogado – AGU /2009) O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais.
- (CESPE / PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-AC / 2014) Prevalece na doutrina o entendimento de que constitui ofensa ao princípio da legalidade a existência de leis penais em branco heterogêneas, ou seja, daquelas cujos complementos provenham de fonte diversa da que tenha editado a norma que deva ser complementada.
- (CESPE / TJ-ES – TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO / 2013) A fixação de crimes, incluindo-se a criação de figuras típicas e a estipulação de sanções, pode ser realizada por lei ou mediante a interpretação dos princípios gerais de direito.
- (CESPE / PRF / 2013) O princípio da legalidade é parâmetro fixador das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.
- (CESPE / ANALISTA – TRE-MS / 2013) O princípio da legalidade ou princípio da reserva legal não se estende às consequências jurídicas da infração penal, em especial aos efeitos da condenação, nem abarca as medidas de segurança.
- (CESPE / DEFENSOR PÚBLICO – DPE-TO / 2013) Os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal são aplicáveis à pena cominada pelo legislador, aplicada pelo juiz e executada pela administração, não sendo, todavia, esses princípios extensíveis às medidas de segurança, dotadas de escopo curativo e não punitivo.
- (CESPE / TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ-AC / 2012) Dado o princípio da legalidade, o Poder Executivo não pode majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a administração pública por meio de decreto.
- (CESPE / ANALISTA – TJ-RO / 2012) Do princípío da legalidade decorre uma série de garantias formais e materiais a que se vinculam o legislador e o intérprete da norma penal.
- (CESPE / AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ-AL / 2012) Segundo o princípio da legalidade, no ordenamento jurídico brasileiro determinada conduta só será considerada crime caso seja publicada lei posterior definindo-a como tal.
- (CESPE / COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE / TJ-ES) Uma das funções do princípio da legalidade refere-se à proibição de se realizar incriminações vagas e indeterminadas, visto que, no preceito primário do tipo penal incriminador, é obrigatória a existência de definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos e imprecisos.
- (CESPE / PROCURADOR – PGE-PE / 2009) Fere o princípio da legalidade, também conhecido por princípio da reserva legal, a criação de crimes e penas por meio de medida provisória.
- (CESPE / ANALISTA -DETRAN-DF / 2009) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.
- (CESPE / ADVOGADO DA UNIÃO / 2009) O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais.
- (CESPE / PROCURADOR – PGE-ES / 2008) Quando do envio do Código de Defesa do Consumidor à sanção presidencial, um de seus dispositivos foi vetado em sua integralidade, sendo esta a sua redação original: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.” Com base nos princípios que norteiam o direito penal, é correto afirmar que a razão invocada no veto foi a inobservância do princípio da legalidade.
- (CESPE / JUIZ LEIGO / 2013) O delito de comercialização de pescados proibidos é previsto por uma norma penal em branco, o que demanda definição, por legislação complementar, da elementar do tipo, a saber, espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Gabarito:
- 1 - C11 - C2 - E12 - C3 - E13 - C4 - E14 - E5 - C15 - C6 - E16 - C7 - E8 – C9 - C10 - E
Forte abraço e bons estudos!
terça-feira, 1 de julho de 2014
Qual a natureza jurídica da interceptação de sinal de TV a Cabo?
Texto retirado de: http://blog.ebeji.com.br/interceptacao-de-sinal-de-tv-a-cabo-qual-a-natureza-juridica/
Escrito por: Dr. Pedro Coelho, Defensor Público Federal
Embora esteja excelente o texto, é importante a ressalva trazida pelo colega leitor:
Escrito por: Dr. Pedro Coelho, Defensor Público Federal
Questão tormentosa que assusta os estudiosos do direito penal se refere a como classificar a conduta praticada por cidadão que intercepta sinal de TV a cabo. Sabe-se que tal situação é bastante corriqueira no “mundo real”, mas como se dá a interpretação dos Tribunais Superiores em relação à referida conduta?
A situação merece ainda maior destaque, pois (até hoje) não há consenso jurisprudencial, já que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento divergente do Superior Tribunal de Justiça! Em se tratando de divergência entre as instâncias extraordinárias (STF x STJ) é certeza de que esse conhecimento será cobrado em provas de concurso público! Sendo assim, vamos compreender sistematicamente a matéria.
Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente não pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia. Vejamos:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
Ao indicar, corretamente, que a conduta mencionada não se adéqua tipicamente ao delito desenhado no art. 155, par. 3º do CPB, o STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamadanorma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.
Todavia, é preciso cuidado! Como indicado supra, a posição consagrada pelo STF não vem sendo seguida pelo Tribunal da Cidadania (STJ), consoante se conclui do julgado abaixo colacionado, do ano de 2013:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido. (RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013).
Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?
| Supremo Tribunal Federal | Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt. |
| Superior Tribunal de Justiça | Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ).Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci. |
Fiquem ligados!
Avante nos estudos!
Pedro Coelho.
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Creio que a questão não é bem assim. No STJ não é pacífica a compreensão que equipara o sinal de TV a cabo a energia elétrica para o fim de tipificar a conduta na forma do art. 155, § 3º, do CPB, conforme indica o RHC 30847/RJ. Basta ver o resultado do julgamento do AgRg no REsp 1185601/RS, 6ª Turma, julgado em 05/09/2013 e publicado no DJ de 23/09/2013, em que o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior ampara-se na decisão do STF da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa para concluir no voto condutor do acórdão acolhido por unanimidade no sentido da atipicidade da conduta.
Eis a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ.
1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a conduta ilícita.
2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.
3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1185601/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013)
sexta-feira, 27 de junho de 2014
Inovação legislativa no crime de contrabando e descaminho
Pessoal, acaba de sair do forno a Lei 13.008/2014 que trouxe mudanças nos crimes de descaminho e contrabando.
Em breve, faremos uma análise mais aprofundada de tais mudanças, mas desde já ficam algumas observações:
- Os tipos penais foram separados (antes contrabando e descaminho eram tratados no mesmo dispositivo do CP);
- A lei equiparou às atividades comerciais qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências;
- Alterou a qualificadora que antes previa o transporte aéreo para também abarcar as situações de transporte marítimo e fluvial;
- Elevou a pena mínima e máxima do contrabando.
Certamente este assunto será em breve cobrado nos concursos, sobretudo no concurso da Polícia Federal. Portanto, especial atenção.
Elaborei um tabela fazendo a comparação entre a redação antiga e a nova (em amarelo, as inovações) dos crimes de contrabando e descaminho. Basta clicar aqui para fazer o download.
Leia também: tudo que vc precisa saber sobre o princípio da insignificância.
Leia também: tudo que vc precisa saber sobre o princípio da insignificância.
quinta-feira, 26 de junho de 2014
FUNCIONALISMO
Por Rogério Sanches Cunha
Fonte:
http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/introducao-ao-direito-penal-funcionalismo
FUNCIONALISMO
O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.
Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de , ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.
Nesta linha de raciocínio, para Jakobs
“aquele que se desvia da norma por princípio não oferece qualquer garantia de que se comportará como pessoa; por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo”.
Surge assim o Direito Penal do Inimigo, cuidando de maneira própria o infiel ao sistema, aplicando-se lhe não o Direito, “vínculo entre pessoas que, por sua vez, são titulares de direitos e deveres”, mas sim a coação, repressão necessária àqueles que perderam o seu status de cidadão.
Na doutrina brasileira prevalece o entendimento de que o Direito Penal serve, efetivamente, para assegurar bens jurídicos (teoria iniciada por Birnbaum, em 1834), sem desconsiderar a sua missão indireta (ou mediata): o controle social e a limitação do poder punitivo estatal.
A seleção dos bens jurídicos a serem tutelados terá como norte a Constituição Federal, Carta que exerce um duplo papel: orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade e, segundo a concepção garantista do Direito Penal, impede que esse mesmo legislador, com a suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou imponha determinados comportamentos, violando direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana, também consagrados na Bíblia Política do Estado. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - parte geral)
Por fim, para entenderem como o tema pode ser cobrado em concursos públicos, separei, abaixo, uma questão da FCC que caiu no concurso para Juiz Substituto de Mato Grosso do Sul - 2010. Sugiro que respondam, alternativa por alternativa, para melhorar a fixação do conteúdo:
O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão
a) no princípio da fragmentariedade e na proposta funcionalista.
b) na teoria da imputação objetiva e no princípio da subsidiariedade.
c) no princípio da subsidiariedade e na proposta funcionalista.
d) nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
e) na teoria da imputação objetiva e no princípio da fragmentariedade.
Alteração na Lei da Ação Civil Pública
Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .........................................................................
.............................................................................................
VIII – ao patrimônio público e social.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)
“Art. 5o ........................................................................
.............................................................................................
V - ................................................................................
.............................................................................................
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
quarta-feira, 25 de junho de 2014
Concurso para a Defensoria Pública da União - novas regras
Novas regras para o ingresso na DPU. Antes eram exigidos apenas 2 anos de atividade jurídica, contando, inclusive, o estágio neste cômputo. A partir de agora, todavia, exige-se 3 anos que devem ser prestados após o título de bacharel em direito, tal qual já ocorria na Magistratura e no MP.
No entanto, esta regra da DPU viola o §1º do art. 24, da LC 80, que, ao tratar do ingresso na carreira, determina: "Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."
Esta resolução do Conselho Superior da DPU viola frontalmente a LC, o que dará azo ao impetramento de mandado de segurança.
No entanto, esta regra da DPU viola o §1º do art. 24, da LC 80, que, ao tratar do ingresso na carreira, determina: "Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."
Esta resolução do Conselho Superior da DPU viola frontalmente a LC, o que dará azo ao impetramento de mandado de segurança.
O concurso tem data provável para 2015.
Eis a nova resolução do concurso:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 88, DE 3 DE JUNHO DE 2014
Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994 atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994;
CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional 80/2014, resolve:
Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º À Comissão Organizadora competirá elaborar o edital de abertura do concurso e, se for o caso, o de abertura das inscrições, bem como o cronograma com as datas de cada fase.
Art. 2º O inciso II do artigo 6º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º..................
II - deliberar sobre as questões das provas objetivas, dissertativas escritas e das provas orais elaboradas pelas Bancas Examinadoras.
Art. 3º Acrescenta-se ao artigo 6º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, o seguinte parágrafo único:
Art. 6º..................
Parágrafo único. O representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar a Comissão Organizadora participará de todas as fases do concurso.
Art. 4º Acrescenta-se o § 4º-A ao artigo 10 da Resolução nº
78, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 10 ..................
§ 4º-A Em relação às demais reservas de vagas decorrentes de outras ações afirmativas, o edital de abertura deverá conter previsões que assegurem o integral cumprimento da lei.
Art. 5º O § 5º do artigo 10 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O edital do concurso deverá prever a possibilidade de impugnação de seu conteúdo, a ser dirigida ao Defensor Público-Geral Federal, na condição de Presidente da Comissão Organizadora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º O inciso IX do § 1º do artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29........................
§ 1º.............................
IX - a prática de 3 (três) anos de atividade jurídica.
Art. 7º. Acrescentam-se os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C ao artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, com as seguintesredações:
Art. 29........................
§ 1º-A Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal:
I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária;
II - o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III - o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizadosespeciais ou de varas judiciais;
IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios;
V - o serviço voluntário prestado à Defensoria Pública.
§ 1º-B As atividades enumeradas nos incisos do parágrafo anterior, para fins de cômputo do prazo de 3 (três) anos, devem ser exercidas por bacharéis em Direito, desprezando-se qualquer fração de tempo referente à atividade exercida antes da obtenção do grau de bacharel.
§ 1º-C O termo inicial do cômputo do tempo de atividade jurídica a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a data deconclusão do curso de Direito, desde que comprovada mediante cer-tidão ou declaração circunstanciada da instituição de ensino superior, a qual será acompanhada de histórico acadêmico, indicação do ato que autorizou a instituição de ensino a oferecer o curso de Direito e previsão da data de colação de grau.
Art. 8º. Ficam revogados o inciso IV do § 4º e o § 5º do artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA
Presidente do Conselho
Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994 atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994;
CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional 80/2014, resolve:
Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º À Comissão Organizadora competirá elaborar o edital de abertura do concurso e, se for o caso, o de abertura das inscrições, bem como o cronograma com as datas de cada fase.
Art. 2º O inciso II do artigo 6º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º..................
II - deliberar sobre as questões das provas objetivas, dissertativas escritas e das provas orais elaboradas pelas Bancas Examinadoras.
Art. 3º Acrescenta-se ao artigo 6º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, o seguinte parágrafo único:
Art. 6º..................
Parágrafo único. O representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar a Comissão Organizadora participará de todas as fases do concurso.
Art. 4º Acrescenta-se o § 4º-A ao artigo 10 da Resolução nº
78, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 10 ..................
§ 4º-A Em relação às demais reservas de vagas decorrentes de outras ações afirmativas, o edital de abertura deverá conter previsões que assegurem o integral cumprimento da lei.
Art. 5º O § 5º do artigo 10 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O edital do concurso deverá prever a possibilidade de impugnação de seu conteúdo, a ser dirigida ao Defensor Público-Geral Federal, na condição de Presidente da Comissão Organizadora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º O inciso IX do § 1º do artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29........................
§ 1º.............................
IX - a prática de 3 (três) anos de atividade jurídica.
Art. 7º. Acrescentam-se os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C ao artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, com as seguintesredações:
Art. 29........................
§ 1º-A Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal:
I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária;
II - o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III - o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizadosespeciais ou de varas judiciais;
IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios;
V - o serviço voluntário prestado à Defensoria Pública.
§ 1º-B As atividades enumeradas nos incisos do parágrafo anterior, para fins de cômputo do prazo de 3 (três) anos, devem ser exercidas por bacharéis em Direito, desprezando-se qualquer fração de tempo referente à atividade exercida antes da obtenção do grau de bacharel.
§ 1º-C O termo inicial do cômputo do tempo de atividade jurídica a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a data deconclusão do curso de Direito, desde que comprovada mediante cer-tidão ou declaração circunstanciada da instituição de ensino superior, a qual será acompanhada de histórico acadêmico, indicação do ato que autorizou a instituição de ensino a oferecer o curso de Direito e previsão da data de colação de grau.
Art. 8º. Ficam revogados o inciso IV do § 4º e o § 5º do artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA
Presidente do Conselho
terça-feira, 24 de junho de 2014
Algumas perguntas sobre LEP
1. É cabível a progressão "per saltum"? Existe
exceção?
Como regra, não se admite a progressão “per saltum”, pois entende-se que o apenado deve, de forma gradual, demonstrar sua capacidade para convier novamente em sociedade. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 491, que assim dispõe: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. No entanto, o STJ admite a progressão saltada diretamente para o regime aberto quando não existir vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto: “(…) Inexistindo vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, é legítima a adoção do regime aberto domiciliar, pois o apenado não pode cumprir a pena em local mais severo que o determinado na decisão executória” (HC 183821, 6ª Turma, j. Em 01/12/2011).
2. É admitida a regressão de regime preventiva (cautelar)?
A prática de infração disciplinar de natureza grave acarreta a regressão cautelar do regime prisional sem a necessidade de oitiva prévia do condenado, disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal, a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva (HC nº 106.942/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 23/5/12; RHC nº 92.282/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/6/08; e HC nº 84.112/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 21/5/04).
Como regra, não se admite a progressão “per saltum”, pois entende-se que o apenado deve, de forma gradual, demonstrar sua capacidade para convier novamente em sociedade. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 491, que assim dispõe: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. No entanto, o STJ admite a progressão saltada diretamente para o regime aberto quando não existir vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto: “(…) Inexistindo vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, é legítima a adoção do regime aberto domiciliar, pois o apenado não pode cumprir a pena em local mais severo que o determinado na decisão executória” (HC 183821, 6ª Turma, j. Em 01/12/2011).
2. É admitida a regressão de regime preventiva (cautelar)?
A prática de infração disciplinar de natureza grave acarreta a regressão cautelar do regime prisional sem a necessidade de oitiva prévia do condenado, disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal, a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva (HC nº 106.942/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 23/5/12; RHC nº 92.282/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/6/08; e HC nº 84.112/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 21/5/04).
Nesse mesmo sentido está a
jurisprudência do STJ:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME
PRISIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 118, § 2º, DA LEP.
DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta
Corte é no sentido de que a fuga do condenado justifica a
regressão cautelar do regime prisional, sendo que a oitiva prévia
disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal somente é
indispensável na hipótese de regressão definitiva. Precedentes.
2. Recurso improvido.
(19/11/2013 SEGUNDA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116.467 SÃO PAULO RELATOR :
MIN. TEORI ZAVASCKI)
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Concurso para PRF em 2015
Amigos e amigas, boa notícia para quem sonha em ser Policial Rodoviário Federal. A PRF solicitou ao MPOG concurso para o provimento de 1.500 cargos. Quem quiser ir se adiantando nos estudos, pode ir estudando pelo edital do último concurso do órgão, disponível neste link: Edital PRF.
Para quem quiser começar os estudos por direitos humanos (bem importante para o concurso e ainda para o curso de formação), estou disponibilizando minha apostila: Apostila de Direitos Humanos.
O cargo de PRF é uma opção bastante interessante, mesmo para vc que não sonha em ser policial. Na PRF, trabalha-se na escala 24x72, ou seja, vc trabalha um dia e folga três. Portanto, sobra bastante tempo para estudar, caso vc almeje outros cargos.
Além disso, vc não se cansará da rotina, pois simplesmente não há rotina. Um dia nunca será igual ao outro.
Importante dizer, ainda, que a PRF caminha para uma polícia de excelência, buscando capacitar todos seus policiais como peritos de acidentes de trânsito, almejando, com isso, um aumento salarial.
Enfim, se vc sonha em fazer parte da gloriosa PRF, a polícia que mais apreende drogas do Brasil, comece já seus estudos.
Quem tiver curiosidade em saber do plano de carreira da PRF, pode dar uma espiada nesta tabela:
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
| ||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| ||
1o JAN 2013
|
1o JAN 2014
|
1o JAN 2015
| ||
III
|
11.092,44
|
11.658,15
|
12.206,09
| |
ESPECIAL
|
II
|
10.769,36
|
11.318,59
|
11.850,57
|
I
|
10.455,69
|
10.988,93
|
11.505,41
| |
VI
|
9.863,86
|
10.366,91
|
10.854,16
| |
V
|
9.576,56
|
10.064,96
|
10.538,02
| |
PRIMEIRA
|
IV
|
9.297,63
|
9.771,81
|
10.231,08
|
III
|
9.026,82
|
9.487,19
|
9.933,09
| |
II
|
8.763,91
|
9.210,87
|
9.643,78
| |
I
|
8.508,65
|
8.942,59
|
9.362,89
| |
VI
|
7.830,34
|
8.229,69
|
8.616,49
| |
V
|
7.752,81
|
8.148,21
|
8.531,17
| |
SEGUNDA
|
IV
|
7.676,05
|
8.067,53
|
8.446,71
|
III
|
7.600,05
|
7.987,66
|
8.363,08
| |
II
|
7.524,81
|
7.908,57
|
8.280,27
| |
I
|
7.450,30
|
7.830,27
|
8.198,29
| |
III
|
6.229,55
|
6.547,26
|
6.854,98
| |
TERCEIRA
|
II
|
6.167,87
|
6.482,43
|
6.787,11
|
I
|
6.106,81
|
6.418,25
|
6.719,91
| |
A cada ano, o agente policial é promovido. Aos valores informados acima, deve-se acrescer o auxílio alimentação (cerca de R$ 370,00) e adicional de fronteira (cerca de R$ 2.000,00 - pendente de regulamentação, que deve sair até o fim do ano).
Se vc quiser conhecer a novíssima academia da PRF que aguardará por vc caso logre êxito no concurso, este é o link:
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Bons estudos!!
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